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ID
5420077
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFRA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. Dentre as alternativas a seguir, marque a que NÃO constitui um motivo para instauração da Tomada de Contas Especial.

Alternativas
Comentários
  • Os motivos para instauração de TCE estão definidos na Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424/2016 e na DN/TCU nº 155/2016 e são os seguintes:

    1 – Omissão no dever de prestar contas

    2 – Irregularidade na documentação exigida para a prestação de contas

    3 – Não execução TOTAL OU PARCIAL do objeto pactuado

    4 – Desvio de finalidade na aplicação dos recursos

    5 – Não consecução dos objetivos pactuados

    6 – Impugnação total ou parcial das despesas realizadas

    7 – Não utilização dos recursos de contrapartida pactuada

    8 – Não aplicação dos recursos transferidos no mercado financeiro

    9 – Não utilização total ou parcial dos rendimentos de aplicação financeira no objeto da transferência de recursos, sem haver a respectiva devolução

    10 – Falta de devolução de saldo de recursos federais

    11 – Ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos

    12. Pagamento indevido a ex-servidor ou ex-empregado público

    13. Irregularidade praticada por bolsista ou pesquisador

    14 – Outros motivos

    SITUAÇÕES EM QUE NÃO DEVE SER INSTAURADA TCE

    a) Em substituição a procedimentos disciplinares destinados a apurar infrações administrativas;

    b) Para obter o ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores, salvo se o pagamento irregular a ex-servidor ou a ex-empregado público não obtiver a correspondente quitação do valor até o momento da exoneração ou da demissão;

    c) Já houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano (fato gerador) e a primeira notificação dos responsáveis (inciso II do art. 6° da IN/TCU n° 71/2012). A contagem do tempo se inicia com a data fixada para apresentação da prestação de contas (nos casos de omissão ou da não comprovação da aplicação dos recursos) e, nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração.

    d) Quando o valor do dano:

    i. no caso de fato gerador anterior a 1º/1/2017, acrescido da atualização monetária (sem juros de mora) até 1º/1/2017, não atingir o valor mínimo estabelecido pelo TCU, que atualmente é de R$ 100.000,00 (inciso I do art. 6º da IN/TCU n.º 71/2012, com redação dada pela IN/TCU nº 76/2016);

    ii. no caso de fato gerador após 1º/1/2017, o valor original do dano não atingir o valor mínimo estabelecido pelo TCU, que atualmente é de R$ 100.000,00, sem atualização monetária (inciso I do art. 6º da IN/TCU n.º 71/2012, com redação dada pela IN/TCU nº 76/2016);

    e) Quando houver o recolhimento integral do débito (inciso I do art. 7° da IN/TCU nº 71/2012) no âmbito interno ou a apresentação e aprovação da prestação das contas; e

    f) Comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis (inciso II do art. 7° da IN/TCU nº 71/2012). 

    Fonte: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/tomadas-de-contas-especiais/arquivos/manual-2017-tce.pdf

  • Fala pessoal! Tudo beleza? Prof. Jetro Coutinho aqui, para comentar esta questão sobre Tomada de Contas Especial.

    Segundo o art. 8º da Lei n.º 8443/92 (Lei Orgânica do TCU - LOTCU), base para a TCE na Administração Pública Federal (da qual a UFRA faz parte).

    "Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano."

    Dito isso, vamos para as alternativas!

    A) Errada. E este é o nosso gabarito, já que a questão pede a incorreta. Se houver consecução dos objetivos pactuados no âmbito de um convênio, por exemplo, isso significa que os objetivos estabelecidos foram alcançados e, por isso, não há motivo para a instauração da TCE.

    B) Certa. Se houver impugnação total ou parcial das despesas realizadas, isso significa que alguma despesa foi considerada irregular pelo Tribunal de Contas. Tais despesas realizadas irregularmente deverão ser ressarcidas para a Administração Pública, sendo instaurada TCE para este fim.

    C) Certa. No âmbito de um convênio federal com um estado, por exemplo, é comum que o governo federal envie um montante de recursos, mas que o estado também se comprometa com uma parte dos seus próprios recursos. Neste caso, os recursos do Estado da federação são considerados "recursos de contrapartida".

    Se o Estado não aplicar a contrapartida, isso é irregularidade, que enseja a instauração da TCE.

    D) Certa. Se não houver prestação de contas, isso configura omissão no dever de prestar contas, motivo ensejador de TCE.

    E) Certa. Faz parte do dever de prestar contas apresentar a devida documentação. Em caso de irregularidades nesta prestação, a TCE será instaurada.

    Assim, das alternativas, a única que não constitui motivo para TCE é a consecução dos objetivos pactuados (letra A).


    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Tomada de Contas na Lei Orgânica do TCU :

    Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

    § 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.