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ID
54214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das disposições gerais dos recursos, julgue os itens a
seguir.

Desde o Código de Processo Civil de 1939, admite-se a chamada fungibilidade dos recursos, de modo que hoje, mesmo não havendo mais disposição específica acerca do tema, a interposição equivocada de um recurso por outro poderá ser desconsiderada quando houver ausência de erro grosseiro decorrente de dúvida objetiva. Isso autoriza que se tome uma apelação por agravo de instrumento se houver, por exemplo, divergência doutrinária acerca de qual dos recursos é cabível no caso.

Alternativas
Comentários
  • O CPC prevê um único recurso cabível para cada espécie de decisão judicial e, em regra, o erro na interposição do recurso adequado acarretará em seu não conhecimento, tendo em conta seu não cabimento. No entanto, Luiz Guilherme Marinoni nos ensina que há situações em que a doutrina não é pacífica acerca da espécie de recurso cabível. Assim, em caso de interposição de recurso “aparentemente” equivocado, a parte poderá se valer do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, que presta-se justamente para não prejudicar àquele que, diante de dúvida objetiva, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível.Marinoni também nos atenta para o fato de que o CPC de 1939 era expresso em admitir este princípio, prevendo, em ser art. 810, que, “salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos serem enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento". O atual CPC não traz esta redação, no entanto, tem-se aplicado este princípio atualmente, desde que presentes os seguintes requisitos:I) Presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível;II) Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso;III) Prazo adequado para o recurso correto.Desta forma, o conteúdo da questão está em conformidade com a doutrina, portanto, a questão está CORRETA.
  • A assertiva está ERRADA. O princípio da fungibilidade tem dois requisitos: um deles é a fundada dúvida e o outro é o prazo.Logo, a fungibilidade só aplicável nos casos de os prazos recursais serem iguais ou caso a parte tenha renunciado ao restante do prazo no momento de interposição do recurso.A CESPE afirma "Isso autoriza que se tome uma apelação por agravo de instrumento." Veja-se que o prazo do recurso de apelação, conforme art. 508 do CPC é de 15 dias, ao passo que o agravo de instrumento possui prazo de 10 dias, conforme art. 522 do CPC.Portanto, a apelação interposta no 15º dia do prazo JAMAIS poderá ser convertida em agravo de instrumento, pois o requisito prazo do princípio da fungibilidade não foi atendido.
  • O CPC/70 não repetiu a regra da fungibilidade porque acreditou-se que havia solucionado todas as dúvidas quanto ao cabimento da apelação e ao do agravo. Ocorre que, apesar da intenção do legislador, a dúvida permaneceu. Com as reformas do CPC, como ex. Lei 11.232/05, modificou-se vários artigos como os 267 e 269, bem como a sistemática recursal, a fim de inexistir dúvidas quanto a cabimento dos recursos.Ainda assim encontram-se hipóteses duvidosas.Exemplos de dúvida objetiva trazidos pela doutrina:1 - incidente de exibição de documento ou coisa “em poder de terceiro”, encerra-se através de sentença?a) posição do prof. Amaral Santos (Comentários, v. 4), sugerindo tratar-se de sentença;b) julgado do STJ, sugerindo agravo de instrumento (AI 126.734-SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Sálvio F. Teixeira); 2 - decisão que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita.3 - acórdãos locais que enfrentaram questões relacionadas ao direito adquirido: a) cabimento de REsp por violação da regra do art. 6o da LICC?; b) cabimento de RExt por violação do art. 5o, XXXVI, da CF/88?.
  • Ana,

    Quanto ao prazo diferenciado para ambos os recursos, reza a "boa cartilha" que, na dúvida sobre o remédio processual a ser utilizado, devemos protocolá-lo no prazo menor.

    Há doutrinadortes, entretanto, que afirmam ser possível protocolar no prazo maior justamente porque havia "dúvida" quanto ao remédio a ser utilizado, não podendo a parte ser prejudicada em seu prazo recursal devido a isso. Parece-me que esta é a tendência da doutrina mais moderna.

    Portanto, não há que se falar em identidade de prazos para a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Abraço.

  • Errei a questão em razão do seguinte termo:

    "Desde o Código de Processo Civil de 1939, admite-se a chamada fungibilidade dos recursos, de modo que hoje, mesmo não havendo mais disposição específica acerca do tema... "

    A questão alega que não há mais disposição específica acerca do tema, porém, por tratar-se do princípio da instrumentalidade, HÁ SIM várias disposições específicas acerca deste tema no CPC, ex:

    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    e


         Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.