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ID
54223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência às partes e aos procuradores em um processo
civil, julgue os itens que se seguem.

Não se confundem a responsabilidade de uma das partes por dano processual causado a outra com a responsabilidade destas pelas despesas processuais, sendo certo que, no primeiro caso, a lei processual enumera taxativamente as hipóteses em que se configura a responsabilidade por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • A maioria da doutrina, da jurisprudência dos TRFs afora e o STJ entendem que o rol do art. 17, que está inserido na seção "da responsabilidade das partes por dano processual" é taxativo, logo a questão está certa.
  • Então, só para refrescar a memória...Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
  • Dano Processual é o prejuízo causado a outrem por aquele que, de má-fé, pleitear, em juízo, como autor, réu ou interveniente. O artigo 16 do Código de Processo Civil brasileiro dispõe que o pleiteador ou questionador de má-fé terá de indenizar todos os prejuízos que a parte contrária sofreu, inclusive os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas no processo. Cumpre observar que quemresponde pela litigância de má fé é a parte e não o advogado. As hipóteses de litigância de má-fe estão elencadas no art. 17 do CPC.Dano processual, portanto, é um conceito que se relaciona com a possibilidade de utilização de má-fe pelos litigantes dos meios processuais colocados à sua disposição. De modo diverso, a responsabilidade por despesas processuais se relaciona com a necessidade de prover as despesas dos atos que as partes realizam ou requerem no processo. A cada ato processualpraticável – desde, é claro, que dependa o ato de pagamento – a parte interessada na sua realização arcará com a antecipação, por exemplo, o adiantamento das despesas para a prática do ato no juiz deprecado. Ao final, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (art. 20 do CPC). Quando o ato for determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público compete ao autor o referido adiantamento (art. 19, § 2º, do CPC). Desse modo, pode-se concluir que responsabilidade por despesas processuais e dano processual são conceitos diversos. Este se relaciona com a litigância de má-fé, enquanto aquele se refere à responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais decorrentes da realização de atos processuais.Fonte: http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Processual%20Civil.pdf
  • Se o rol do Art. 17 do CPC fosse realmente taxativo porque temos outra hipótese de litigância de má-fé fora do CPC??

    Lei 9.800/99:

    Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

    Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

  • Bruno, perceba que se trata da mesma hipótese do inciso que fala sobre alterar a verdade dos fatos. Se os documentos não conferem, significa que alguma informação/dado/fato foi modificada. Mera redundância legislativa.

  • Amigos do QC,
    de fato existe uma divergência doutrinária a respeito do rol descrito pelo artigo 17, do CPC: para alguns, trata-se de rol exemplificativo (Marinoni-Mitidiero, Código, p. 114; Ovídio Baptista, Comentários, p. 110) e para outros, seria um rol exaustivo (Nery-Nery, Código, p. 213-214; Bedaque, Código, p. 93).
    A fim de por uma pá de cal sobre o assunto, Daniel Assumpção, em sua obra CPC Para Concursos, esclarece que é preferível o segundo entendimento, em decorrência da regra de hermenêutica que determina interpretação restritiva para normas restritivas de direito.
    É isso aí, pessoal! Bons estudos!
  • ART 80 do NCPC;