Lei 6404/1976
GRUPO DE CONTAS
Art. 178 - No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que
registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da
companhia.
§ 1° - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos
nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
§ 2° - No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação,
reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
3° - Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão
classificados separadamente.