GABARITO A
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 268/08
Dispõe sobre o uso de Luzes Intermitentes ou Rotativas em veículos
Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do Art. 29 do CTB poderão utilizar
luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071/20)