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a) a competência citada cabe á LDO- art. 165, § 2 da CF.
Obs.: a EC 109/2021, trouxe novo conteúdo ao art. 165, § 2:
" a previsão anterior era de que a LDO compreenderia as metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente. Essa previsão foi substituída pelo estabelecimento das diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública" Prof. Natalia Riche, Grancursos.
b) a competência citada cabe ao Plano Plurianual- art. 165, §1 da CF.
c) Correto- art. 165, §5, III da CF.
d) a competência citada cabe à LDO- art. 165, § 2 da CF.
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Alternativa C
CF
C) Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A / D) Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
B) Art. 165.§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
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GABARITO: C
a) Errado. É uma atribuição da LDO: Art. 165, CF, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
b) Errado. Refere-se ao PPA: Art. 165, CF, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Bizu: o PPA tem um DOM - diretrizes, objetivos e metas.
c) Correta. Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
d) Errada. Novamente refere-se à LDO, conforme a parte final do §2º colado na explicação da alternativa A.
Sic mundus creatus est
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Não compete à LOA estabelecer as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente. Segundo o art. 165, § 2º, da CF/88, esta é competência da LDO: “A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento".
B) ERRADO. Não compete à LOA estabelecer as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital. Segundo o art.
165, § 1º, da
CF/88, esta é competência do PPA: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
C) CORRETO. Realmente, a LOA compreenderá o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público. Trata-se do que consta no art. 165, § 5º, CF/88:
Art. 165, §5º: “A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".
D) ERRADO. Não compete à LOA dispor sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento. Segundo o art. 165, § 2º, da
CF/88, esta é competência da LDO: “A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".