a) As despesas com custo de mão de obra, referentes às despesas com alimentação, transporte, EPI (Equipamento de Proteção Individual) e FM (ferramentas manuais), compõem os encargos sociais básicos e obrigatórios.
Ferramentas manuais não entra na composição de engargos sociais, mas de material do custo direto (CUB)
Encargos sociais das equipes técnica, administrativa e de apoio e as despesas gerais -contas de água, luz, telefone, aluguel de equipamentos gerais (grua, andaimes), seguros, fretes, etc. entra em custos indiretos
b) A soma de todos os custos unitários dos serviços necessários à construção da edificação, como mão de obra, materiais e equipamentos, são classificados como custos diretos.
Gabarito. CUB = mão de obra + material + equipamentos
c) Deve-se recorrer a dados históricos para demonstração de taxa de turnover (rotatividade de pessoal), como parâmetro mais próximo da realidade, para composição dos encargos sociais complementares.
Segundo o livro “Como preparar orçamentos de obra”, São Paulo, PINI, Aldo Mattos:
Encargos sociais e trabalhistas - o percentual de encargos que incidem sobre a mão-de-obra leva em conta premissas tais como incidência de acidentes do trabalho, rotatividade para cálculo de aviso prévio, faltas justificadas e outros elementos arbitrados a partir de parâmetros estatísticos e históricos.
Porém o livro também traz:
Especificidade: O orçamento para a construção de uma casa em uma cidade é diferente do orçamento de uma casa igual em outra cidade. Não se pode falar em orçamento padronizado ou generalizado. Por mais que um orçamentista se baseie em algum trabalho anterior, é sempre necessário adaptá-lo à obra em questão.
Temporalidade: Um orçamento realizado tempos atrás já não é válido hoje. Isso se deve a criação ou alteração de impostos e encargos sociais e trabalhistas, tanto em espécie quanto em alíquota;
d) A taxa de risco do empreendimento ou taxa de eventuais ou imprevistos, não é aplicável aos contratos de empreitada por preço unitário.
Aplica-se taxa de impresvisto tanto em empreitada por preço unitário quanto em empreitada por preço global
e) O tributo, cuja alíquota é estabelecida pelo próprio município e cobrado pela prestação de serviços no local de execução da obra ou de serviço, é classificado como BDI.
Imposto sobre serviço realizado na obra é calculado dentro de custo direto.
No BDI são calculados apenas impostos que incidem sobre o faturamento (preço de venda).