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Alternativa B, apenas a II é correta.
I - O O incidente de classificação de crédito público deve ser instaurado de ofício.
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
II - Correta.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.
III - A execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência.
Art. 7º-A, § 4º, V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;
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O art. 7º-A foi incluído pela Lei 14,112/2020
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (SEFAZ-ES/21-FGV)
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. (SEFAZ-ES/21-FGV)
§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
(...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;
SOMENTE O ITEM II ESTÁ CERTO
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Acrescentando aos comentários dos colegas que este item I poderia ser tido como incorreto de primeira caso o candidato lembrasse do seguinte: o STJ vem entendendo há muito que A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEM LEGITIMIDADE, NEM INTERESSE DE AGIR, PARA PEDIR A FALÊNCIA DO DEVEDOR! P/ quem quiser aprofundar a leitura, pp. 772-774 do livro do André Santa Cruz (versão 2018) + REsp 164389/MG, REsp 287824/MG, REsp 363206/MG.
Bons estudos, pessoal.
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A questão tem por objeto tratar da verificação e habilitação dos
créditos na falência. A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II,
seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos
créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.
Na Recuperação Judicial o procedimento de
verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de
deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. E
na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão
que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.
Dispõe o art. 7º, LRF que “a verificação dos
créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros
contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe
forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de
profissionais ou empresas especializadas”.
Item I) Errado. Nesse sentido dispõe o art. 7º-A, LRF que na falência,
após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente,
no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 da Lei, o juiz instaurará, de
ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de
crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de
30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo,
a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos
em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações
sobre a situação atual.
Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 7º, § 1º, LRF que para
efeito do disposto no caput do art. 7-Aº, considera-se Fazenda Pública credora
aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 da Lei, ou
que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 da Lei,
alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o
falido.
Item III) Errado. Nesse sentido dispõe o art. 6º, LRF que a decretação
da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas
ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor,
inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a
créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III -
proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e
apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor,
oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações
sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
No tocante as execuções fiscais elas ficaram suspensas até o
encerramento da falência (art. 7-A, §4º, V, LRF que as execuções fiscais permanecerão
suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de
prosseguimento contra os corresponsáveis;
Gabarito do Professor: B
Dica: Publicado o edital previsto no art. 52,
§ 1º , ou no parágrafo único do art. 99 da Lei, os credores terão o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou
suas divergências quanto aos créditos relacionados.
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Acrescentando: o STJ, em decisão de novembro de 2021, firmou a seguinte tese (tema 1.092):
“é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei 14112/20 e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.
fonte:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06122021-Mesmo-antes-da-Lei-14-1122020--fisco-pode-habilitar-na-falencia-credito-submetido-a-execucao.aspx