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ID
5428462
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No processo de falência de Muniz, Canário & Bananal Ltda., após a realização das intimações eletrônicas das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tem estabelecimentos, para que tomem conhecimento da falência, publicado o edital eletrônico com a íntegra da sentença e a relação de credores apresentada pela falida, o juiz instaurou, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público.
Acerca deste incidente, analise as afirmativas a seguir.
I. O incidente de classificação de crédito público pode ser instaurado de ofício ou a requerimento da Fazenda Pública ou do Ministério Público, quando qualquer destas entidades requerer a falência do devedor com fundamento no não pagamento de obrigação líquida constante de título executivo devidamente protestado para fins falimentares.
II. Para aplicação das disposições concernentes ao incidente de classificação de crédito público, considera-se Fazenda Pública credora aquela constante do edital eletrônico com a relação de credores apresentada pelo falido, ou que, após a intimação eletrônica da sentença, alegue nos autos, em 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.
III. Instaurado o incidente de classificação de crédito público, as execuções fiscais em curso contra a falida e, eventualmente, contra seus sócios, permanecerão suspensas até o encerramento da arrecadação, sendo restabelecidas automaticamente após este termo, sem necessidade de pronunciamento judicial.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B, apenas a II é correta.

    I - O O incidente de classificação de crédito público deve ser instaurado de ofício.

    Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do  caput  e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

    II - Correta.

    § 1º Para efeito do disposto no  caput  deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do  caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. 

    III - A execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência.

    Art. 7º-A, § 4º, V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; 

  • O art. 7º-A foi incluído pela Lei 14,112/2020

    Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.     (SEFAZ-ES/21-FGV)

    § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.        (SEFAZ-ES/21-FGV)

    § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:         

    (...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;        

    SOMENTE O ITEM II ESTÁ CERTO

  • Acrescentando aos comentários dos colegas que este item I poderia ser tido como incorreto de primeira caso o candidato lembrasse do seguinte: o STJ vem entendendo há muito que A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEM LEGITIMIDADE, NEM INTERESSE DE AGIR, PARA PEDIR A FALÊNCIA DO DEVEDOR! P/ quem quiser aprofundar a leitura, pp. 772-774 do livro do André Santa Cruz (versão 2018) + REsp 164389/MG, REsp 287824/MG, REsp 363206/MG.

    Bons estudos, pessoal.

    Nosce te ipsum! :}

  • A questão tem por objeto tratar da verificação e habilitação dos créditos na falência. A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. E na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.

    Dispõe o art. 7º, LRF que “a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”.


    Item I) Errado. Nesse sentido dispõe o art. 7º-A, LRF que na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 da Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.


    Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 7º, § 1º, LRF que para efeito do disposto no caput do art. 7-Aº, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 da Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 da Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.   


    Item III) Errado. Nesse sentido dispõe o art. 6º, LRF que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:       

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.  

    No tocante as execuções fiscais elas ficaram suspensas até o encerramento da falência (art. 7-A, §4º,  V, LRF que as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;  


    Gabarito do Professor: B


    Dica: Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 da Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

  • Acrescentando: o STJ, em decisão de novembro de 2021, firmou a seguinte tese (tema 1.092):

    “é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei 14112/20 e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.

    fonte:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06122021-Mesmo-antes-da-Lei-14-1122020--fisco-pode-habilitar-na-falencia-credito-submetido-a-execucao.aspx