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ID
5428474
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dores da Terra Orgânicos Ltda. emitiu fatura de venda de produto e sacou a correspondente duplicata, a prazo, sob forma escritural em face de Kennedy, mediante lançamento em sistema eletrônico gerido por escriturador de duplicatas escriturais autorizado.
A apresentação da duplicata escritural ao sacado foi efetuada por meio eletrônico no sistema do escriturador no primeiro dia útil seguinte ao da emissão do título.
Nos termos da Lei nº 13.775/2018, o sacado poderá, por meio eletrônico, aceitar a duplicata no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa A. Motivos:

    A Lei 13775/2018 estabelece que "o devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos  , a duplicata escritural apresentada ou, no mesmo prazo acrescido de sua metade, aceitá-la (art. 12, § 2º).

    O art. 7º da 5474/68 diz que "a duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

    Logo, o prazo para aceite de duplicata eletrônica é de 10 dias, contado de sua apresentação, acrescido de metade (5 dias). Portanto, 15 dias da apresentação.

  • Art. 2º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 3º A emissão de duplicata sob a forma escritural far­se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

    § 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.

    § 2º No caso da escrituração de que trata o caput deste artigo, feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade prevista no caput deste artigo, nos termos do § 1º deste artigo, a referida escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata.

    § 3º Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência de que trata o § 2º deste artigo será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.

    § 4º O valor total dos emolumentos cobrados pela central nacional de que trata o § 2º deste artigo para a prática dos atos descritos nesta Lei será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata.

    Art. 4º Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos:

    I — apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;

    II — controle e transferência da titularidade;

    III — prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;

    IV — inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e

    V — inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.

    § 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá realizar as comunicações dos atos de que trata o caput deste artigo ao devedor e aos demais interessados.

    § 2º O órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderá definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para a realização das comunicações previstas no § 1º deste artigo.

    § 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico.

    § 4º Os endossantes e avalistas indicados pelo apresentante ou credor como garantidores do cumprimento da obrigação constarão como tal dos extratos de que trata o art. 6º desta Lei.

  • A questão tem por objeto tratar das duplicatas escriturais. Nos termos da Lei nº 13.775/2018, às duplicatas escriturais são aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições da Lei nº 5.474/68.

    A apresentação da duplicata escritural será efetuada por meio eletrônico, observados os prazos determinados pelo órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º da Lei ou, na ausência dessa determinação, o prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua emissão.

    O devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/68, a duplicata escritural apresentada ou, no mesmo prazo acrescido de sua metade, aceitá-la.

    Letra A) Alternativa Correta. Nos termos do art. 7, da Lei 5.474/68 a duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. Sendo assim, nos termos do art. 12 da Lei 13.775/2018, o prazo é o previsto no art. 7º, mais a metade (10 dias + 5 dias = 15 dias).    

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 7, da Lei 5.474/68 a duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. Sendo assim, nos termos do art. 12 da Lei 13.775/2018, o prazo é o previsto no art. 7º, mais a metade (10 dias + 5 dias = 15 dias).    

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 7, da Lei 5.474/68 a duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. Sendo assim, nos termos do art. 12 da Lei 13.775/2018, o prazo é o previsto no art. 7º, mais a metade (10 dias + 5 dias = 15 dias).    

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 7, da Lei 5.474/68 a duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. Sendo assim, nos termos do art. 12 da Lei 13.775/2018, o prazo é o previsto no art. 7º, mais a metade (10 dias + 5 dias = 15 dias).    

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 7, da Lei 5.474/68 a duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. Sendo assim, nos termos do art. 12 da Lei 13.775/2018, o prazo é o previsto no art. 7º, mais a metade (10 dias + 5 dias = 15 dias).    

    Gabarito do Professor : A


    Dica: Em se tratando de uma compra e venda mercantil, aplicamos o art. 8º. LD. O aceite na duplicata poderá ser recusado pelo comprador sempre que houver: a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;  c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.