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ID
5428492
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Alfa editou a Lei nº XX/2020, disciplinando a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis, nas hipóteses em que o de cujus possuía bens no exterior.
Ao ser notificado do lançamento tributário, o inventariante insurgiu-se contra a cobrança, com o argumento de que a União ainda não editara lei complementar regulando a matéria, o que era verdadeiro.
A Lei nº XX/2020 é formalmente

Alternativas
Comentários
  • https://www.migalhas.com.br/depeso/341128/stf-decide-sobre-cobranca-do-itcmd-de-herancas-vindas-do-exterior

    No dia 26/2/21, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de mérito do recurso extraordinário 851.108 (RE 851.108/SP), tema 825 da repercussão geral, no qual se discutia se, diante da inexistência de lei complementar regulando as normas gerais pertinentes à competência para a instituição do ITCMD (ou ITCD e ITD, a depender da nomenclatura do Estado-membro) sobre doações e heranças provenientes do exterior, conforme exigência do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, os Estados-membros poderiam fazer uso de sua competência legislativa plena para instituir sua cobrança.

    Ao analisar a questão, o STF, por 7 x 4 votos, fixou a tese de que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    (...)        

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    (...)

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    (...)

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    (...) Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur444598/false

  • Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou esse entendimento no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 825), em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (26/2).

    De acordo com a decisão, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.

    TESE

    A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/lei-estadual-nao-instituir-itcmd-exterior-decide-stf

    Abraços!

  • ESTUDAR AS TESES É MUITO, MUITO, MUITO IMPORTANTE!

    (...) Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur444598/false

  • Gabarito: B

    "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).

    Fundamento: Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

  • Essa seria a única exceção, colegas?

    Pois em direito constitucional sabemos que na ausência de lei federal, o estado tem competência legislativa plena.

  • A questão apresentada trata de conhecimento aplicado quanto a competência tributária.

     

     

    A alternativa A encontra-se incorreta. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;       

    (...)    

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    (...)

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    (...)

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    Não obstante, nos termos do RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".

    A alternativa B encontra-se correta. Assim encontramos à CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;       

    (...)    

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    (...)

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    (...)

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    Não obstante, nos termos do RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".

    A alternativa C encontra-se incorreta. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;       

    (...)    

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    (...)

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    (...)

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    Não obstante, nos termos do RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".

     

    A alternativa D encontra-se incorreta. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    (...)    

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    (...)

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    (...)

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    Não obstante, nos termos do RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".

     

    A alternativa E encontra-se incorreta. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;       

    (...)    

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    (...)

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    (...)

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    Não obstante, nos termos do RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".

    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa B.



  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    (...)        

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    (...)

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    (...)

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    (...) Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

  • errado. veja só e vale aquela quem pode mais pode menos... assim a ordinaria nao pode pela LC a LC poderia pela ordinária.. repetindo 3 vezes, sempre da certo nas questões quem pode mais pode menos quem pode mais pode menos quem pode mais pode menos
  • Fiquei em dúvida numa parada: eu marquei a letra D, pq Direito Tributário é competência concorrente. Logo, achava q seria permitido ao Estado legislar se não houvesse norma criada pela União. Vi a explicação dos colegas, mas mesmo assim não entendi.

  • Revisão :

    É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. (STF)

  • Pra quem, como eu, ficou remoendo a alternativa D, segue a resposta de um comentário feito pela colega Caroline L.:

    "No entanto, em razão das múltiplas funções da LC, é importante atentar que o art. 24,§3º, da CF e art. 34, §3º, do ADCT não autorizam a ação dos estados em qualquer caso de inexistência da lei nacional.

    Assim, a competência dos estados e DF a que alude o art. 24, §3º, da CF não se estende ao tratamento de matéria de direito tributário que, inevitavelmente, se imiscua em outras unidades federadas ou envolva conflito federativo. (...)" "RE 851108/SP- TEMA 825 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 27/02/2021- INFORMATIVO 1007 DO STF)