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ID
5428498
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Estado Alfa, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, estabeleceu regularmente, no âmbito de suas competências, algumas medidas restritivas não farmacológicas no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Dentre as providências adotadas, foi determinada a quarentena pela suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Estado, pelo prazo de dez dias.
Com base na Lei nº 13.979/2020, as medidas adotadas somente puderam ser determinadas com

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, §1º da Lei 13.979/2020: § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

    Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente. O Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes. STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).

    "Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde."

  • Gabarito C

    Sobre o tema:

    A Lei nº 13.979/2020 previu, em seu art. 3º, um rol exemplificativo de oito medidas que podem ser adotadas pelo poder público para o combate ao coronavírus. O art. 3º, VI, “b”, e os §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020 estabeleceram que os Estados e Municípios somente poderia adotar algumas medidas se houvesse autorização da União. O STF, ao apreciar ADI contra a Lei, decidiu: a) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, “b”, e §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020, a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou de observância ao ente federal; e b) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo. Assim, os Estados/DF e Municípios podem, mesmo sem autorização da União, adotar medidas como isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver e restrição à locomoção interestadual e intermunicipal em rodovias, portos ou aeroportos. Vale ressaltar que Estados e Municípios não podem fechar fronteiras, pois sairiam de suas competências constitucionais. A adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente. STF. Plenário. ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/5/2020 (Info 976).