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Gabarito D
1) O comerciante ofereceu:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
2) Os fiscais acharam pouco e solicitaram mais:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Gabarito D
O crime de corrupção passiva se consuma no momento da SOLICITAÇÃO, embora os fiscais tenham autuado na forma da lei pelo comerciante não ter a quantia, a corrupção passiva já foi consumada.
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CRIME FORMAL
Os delitos de corrupção (ativa e passiva) possuem natureza formal e independem de resultado naturalístico.
Importante lembrar que embora no caso narrado tenha ocorrido a bilateralidade entre os crimes, nem sempre isso ocorre.
Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
Abraços.
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Gabarito: LETRA D
- Corrupção ATiva - ParTicular: Oferece; promete vantagem indevida.
- Corrupção paSSiva - SServidor público: Solicitar; receber; aceitar vantagem ou promessa de vantagem.
Pontos relevantes:
Quando o funcionário público SOLICITA ao particular a vantagem indevida, e este dá, só terá praticado o crime o funcionário público, visto que o particular não OFERECEU nem PROMETEU.
Quando o particular dá dinheiro ao Funcionário público, haverá tanto a corrupção ativa quanto a passiva. Pois, houve OFERECIMENTO do particular, e RECEBIMENTO do funcionário público.
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A título de complementação, tem que tomar cuidado para não confundir o crime de corrupção passiva do CP com o crime previsto na lei 8.137/90:
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Resumidamente, podemos ter as seguintes situações:
a) Se o funcionário público solicitar vantagem indevida – somente ele responderá pelo delito de corrupção passiva, sendo que, em hipótese alguma, o particular que ceder a vantagem responderá por crime;
b) Particular oferece e o funcionário público não recebe – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa;
c) Particular oferece e o funcionário público recebe – ambos responderão criminalmente.
Entretanto, excepcionando-se a teoria monista (art. 29, CP), o particular responderá pelo crime de corrupção ativa ao passo que o funcionário público pelo delito de corrupção passiva;
d) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público não a aceita – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa; e,
e) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público a aceita – ambos responderão criminalmente.
O particular pelo crime de corrupção ativa e o funcionário público pelo de corrupção passiva (exceção à teoria monista).
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GABARITO: D
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. NÚCLEO MEC. COMPETÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 333 DO CP. NÃO ADMITIDO COMO COMPROVADA CONSUMAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO. REUNIÃO DE CRIMES NO MESMO JUÍZO. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA DE OUTRO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte superior entende que os crimes de corrupção passiva e ativa se consumam com a simples prática de um dos verbos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal.
2. Não cabendo a revaloração probatória no habeas corpus e tendo definido a Corte local que não há provas de ter o crime sido consumado em local diverso do Distrito Federal, não pode o tema ser revisto nesta via.
3. Há conexão intersubjetiva por concurso, que determina a reunião dos crimes praticados pelo grupo criminoso, situação que também incide na espécie.
4. Dando-se a conexão com os crimes neste feito apurado de corrupção e não sendo admitida como certa a consumação do crime em local diverso, não pode ser reconhecida a pretendida incompetência territorial.
5. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 134.084/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
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Ofereceu = consumou o crime. Solicitou = consumou.
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Corrupção ativa: Basta o simples ato de oferecer a vantagem que o crime é considerado como praticado, não há necessidade de que o funcionário publico aceite a vantagem.
Vale lembrar que a corrupção ativa é tratada em nosso Código Penal no capitulo II, onde estão previstos os crimes dos particulares contra a Administração Publica em geral. Portanto, é modalidade de crime cometida por pessoa que não é funcionário publico.
Corrupção passiva: Ao contrário da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico.
Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta o simples ato de oferecer é suficiente para que o crime seja configurado.
Esse crime esta previsto no Capitulo I do Código Penal que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.
O funcionário publico ainda pode ser punido em caso de ceder a pedido ou influencia de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.
FONTE: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
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GABARITO - D
Pontos importantes para resolução:
Os crimes de corrupção ativa ( Art. 333, CP ) e Corrupção passiva ( 317, CP) São formais
ou de consumação antecipada, resumindo:
Quando o particular ofereceu a vantagem cometeu o crime.
Quando os Servidores solicitaram uma outra quantia cometeram o crime.
O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento.
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OBS:
O STJ já afirmou que não há bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa, apesar
de que, em alguns casos, ser possível.
ex: Se um condutor é abordado em uma blitz e o agente o solicita uma vantagem indevida
não responde o particular por corrupção ativa.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que antes de assumir a função pública, mas desde que a conduta se dê em razão da função que virá a exercer.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
O § único estabelece que, se em razão da vantagem oferecida ou prometida, o funcionário público infringe seu dever funcional, a pena é aumentada de um terço.
Nunca desista dos seus sonhos.
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Por que não pode ser concussão? Se ao se negar a pagar os 50 mil o comerciante foi multado. Isso não é uma exigência?
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Gabarito aos não assinantes: Letra D.
Com relação a existência de corrupção ativa sem a ocorrência simultânea da corrupção passiva, Masson leciona que há possibilidade de ocorrer corrupção ativa, independentemente da corrupção passiva, pois é possível o particular oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público e este não aceitar.
Porém, no caso da questão, tanto o particular ofereceu (um dos verbos núcleos do tipo penal descrito no art. 333 do CP), como o funcionário público solicitou (praticou uma das três condutas descritas no art. 317 do CP), restando configurada, respectivamente, os delitos de corrupção ativa e passiva.
Questão na mesma linha de entendimento:
(Q866731/CEBRASPE/2018) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais. (Errado)
Ressalta-se que, conforme leciona Sanches, o delito de corrupção passiva, na modalidade de receber, é crime material, exigindo-se o efetivo recebimento da vantagem. Com relação às demais condutas, tanto na corrupção ativa, como na passiva, tem-se crimes formais.
Quanto à questão da carteirada:
- Carteirada: o posicionamento doutrinário é de que não há corrupção ativa, podendo configurar tráfico de influencia (art. 332)
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(Q867360/CEBRASPE/2018) Uma investigadora de polícia exigiu de um traficante de drogas o pagamento de determinada importância em dinheiro a fim de que evitasse o indiciamento dele em inquérito policial. O traficante pediu um prazo para o pagamento do valor acordado e, dois dias depois, entregou o dinheiro à investigadora, a qual, então, ocultou as provas contra o traficante. A investigadora cometeu crime de corrupção passiva, consumado a partir do momento em que o traficante efetuou o pagamento. (Errado)
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Persista!
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Gabarito duvidoso:
"Os fiscais responderam que estariam de acordo mediante o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Ao dizer que estariam de acordo com pagamento de R$ 50.000,00, parece-me que houve uma exigência. Tanto assim que quando o comerciante não acorda com os 50 mil, os fiscais não aceitam os 10 mil inicialmente oferecidos e autuam o comerciante. Resumindo: exigimos 50 mil ou então te autuamos. Na minha avaliação os fiscais praticaram concussão.
Peço que me corrijam se o raciocínio estiver equivocado.
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Complementando
O que é corrupção passiva tentada?
CORRUPÇÃO PASSIVA é o único crime funcional que admite TENTATIVA, mas nesse caso, a simples solicitação já se figura em CONSUMAÇÃO. A forma TENTADA seria assim: eu elaboro uma CARTA endereçada a determinada pessoa, solicitando a tal vantagem.
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De início, cumpre lembrar que tanto o delito de corrupção ativa quanto o delito de corrupção passiva são formais, portanto, se os fiscais tivessem aceitado qualquer valor que seja, seria mero exaurimento do crime, que se consumou no momento do oferecimento da quantia pelo particular e da quase aceitação dos fiscais.
Mesmo que os fiscais não tenham aceitado o valor oferecido pelo dono do estabelecimento, só fizeram isso porque queriam um valor 5x maior, e não por probidade e honestidade perante suas funções, então o delito se consumou mesmo assim.
Além disso, não há que se falar em Concussão, pois os fiscais não exigiram o valor do particular, "apenas" solicitaram, tentando lograr algum proveito.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
Não houve crime de prevaricação por parte dos fiscais, uma vez que eles solicitaram vantagem indevida, subsumindo-se a conduta dos agentes ao tipo penal do artigo 317 do CP:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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GABARITO D
O crime de corrupção, seja ela na modalidade ativa ou passiva, é crime formal, ou seja, não há a exigência de um resultado naturalístico (o recebimento da vantagem indevida, por exemplo. Na grande maioria das vezes, dinheiro), as próprias condutas (verbais) já configuram os respectivos tipos penais.
Caso os agentes públicos não aceitassem ou não negociassem o valor, o crime de corrupção ativa já estaria consumado pelo particular.
Concussão é "exigir", corrupção passiva é o ato de o funcionário público "aceitar ou solicitar" vantagem indevida. No caso apresentado eles não aceitaram o valor inicialmente ofertado pelo particular, mas solicitaram, logo em seguida, o valor de 50 mil reais (corrupção passiva consumada).
Logo, ambos (particular e funcionários públicos) praticaram crimes.
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Apesar de compreender o raciocínio de quem mencionou ser caso de concussão, acho que não caberia. Acredito que a chave da questão está no verbo e na conduta descrita na questão, uma vez que "estar de acordo com 50 mil" não é o mesmo que "exigir 50 mil". No primeiro caso, não se passa de uma forma de aceitação.
Para evitar uma cacetada de recursos, a banca vai dar preferência a usar o verbo exigir quando se tratar realmente de concussão. No máximo tentará confundir o candidato com excesso de exação.
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Ótima questão. Essa, sim, mede o conhecimento do candidato. Parabéns à banca.
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FGV ME PEGOU NO PORTUGUÊS NÉ! AGORA TOMAAAA! LETRA D! #PCRJ
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Sem firula
Corrupção passiva --> "solicitar ou receber"
Corrupção ativa --> "Oferecer ou prometer"
Para cima, PCERJ!
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Parabéns! Você acertou!
Simples e objetivo :
- Peculato é mediante exigência !
- São crimes formais = Independem de resultado para consumação .
PPMG ou PCMG ai vou EU ! Fé em deus ! Fé no altíssimo
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A CAMINHA A ARDO-A !
A VITORIA É CERTA !
#PMGO 2022
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Quem mencionou peculato ai, reveja a matéria. Poderia até falar de concussão, não de peculato.
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ao meu ver, a banca erra, pois, não há nada que prove que os fiscais são servidores, uma vez em que, somente o servidor público pode cometer corrupção passiva.
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Corrupção ativa: Oferecer ou prometer
Corrupção passiva: Solicitar ou receber
Não cabe tentativa, ofereceu, solicitou já está consumado!
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@AlexandreDias
"Os fiscais responderam que estariam de acordo mediante o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Ao dizer que estariam de acordo com pagamento de R$ 50.000,00, parece-me que houve uma exigência. Tanto assim que quando o comerciante não acorda com os 50 mil, os fiscais não aceitam os 10 mil inicialmente oferecidos e autuam o comerciante. Resumindo: exigimos 50 mil ou então te autuamos. Na minha avaliação os fiscais praticaram concussão.
Peço que me corrijam se o raciocínio estiver equivocado.
Alexandre, eu entendi sua interpretação e não estou aqui para ditar que ela esteja errada. Porém, talvez na tentativa de complementar teu pensamento, vejamos: "Os fiscais responderam que estariam de acordo [...]". Nesse momento não consigo observar uma exigência e sim em uma solicitação. "Eu não quero os 10 mil, podemos fechar em 50 mil". Não aconteceu o cenário do "exigimos 50 mil ou então te autuamos".
Houve uma solicitação frustrada e não uma exigência. Até se formos traduzir o dolo (consciência e vontade de realizar os elementos descritos no tipo penal), a questão em si não traz a vontade dos agentes de uma exigência uma vez que um acordo não se presume uma condição à satisfação de uma necessidade dos funcionários.
De outro modo, não há elementos suficientes para que possamos deduzir que o dolo era "exigimos 50 mil ou então te autuamos" e adentrar no delito de concussão. A partir do momento em que "estariam de acordo", há um pedido formulado, há uma pretenção a ser buscada. Assim, na minha -- humilde visão -- não há o que se falar em concussão mas tão somente em corrupção passiva.
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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRACAO EM GERAL
:: CORRUPÇÃO PASSIVA
• Basicamente é a conduta do funcionário que pratica as ações de: - solicitar, - receber, - aceitar, com o intuito de receber vantagem indevida;
• Tem previsão no Art. 317 do Código Penal:
"Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".
• Muito importante observar os VERBOS na hora da prova, em especial com o conceito de concussão:
CONCUSSÃO: Exigir;
CORRUPÇAO PASSIVA: solicitar, receber, aceitar;
• No caso em tela: os fiscais cometeram corrupção passiva ao SOLICITAR (estar de acordo), em razão da função de fiscalização, receber vantagem indevida.
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FONTE: Bernardo Bustani | DIRECAO;
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A questão explana a tipificação da conduta de oferecer vantagem indevida e de funcionário público que solicita vantagem indevida para omitir ato de ofício.
d) CORRETA – De fato, nos termos do art. 333 do Código Penal, comerciante que oferece a quantia para que funcionários públicos deixem de lavrar a autuação comete o crime de corrupção ativa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A pena do crime de corrupção ativa é aumentada de 1/3 se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de oficio, ou o pratica infringido o dever funcional.
Por outro lado, conforme disposto no art. 317 do Código Penal, o funcionário público que solicita vantagem indevida para si ou para outra pessoa comete o crime de corrupção passiva.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena–reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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TEM HORAS QUE FICO TRISTE PORQUE NÃO PASSEI AINDA NO MEU CONCURSO ( PODE SER QUALQUER CONCURSO, EU QUERO É PASSAR ) RSRSRSRSRS
AÍ VOU RESPONDER QUESTÕES, LOGO FICO FELIZ, VEJO QUE NÃO ESTOU SÓ RSRSRS NESSA JORNADA TEM GENTE QUE COMENTA QUESTÕES CHEGA MEUS OLHOS FICAM CHEIO DE LAGRIMAS POR NÃO CONSEGUIR COMENTAR PARECIDO, VEJO, QUE ELES NÃO PASSARAM AINDA TBM, PQ AINDA CONTINUA COMENTANDO DIA E NOITE RSRSRSRSRS E OLHA QUE TEM UNS 600 ANOS QUE EU ESTUDO PARA CONCURSO !
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#PMMINAS
Corrupção passiva = SOLICITAR OU RECEBER
Corrupção ativa = OFERECER OU PROMETER
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Não é necessário o dinheiro em mãos para configurar.
Basta os elementos: oferecer, prometer (corrupção ativa)
solicitar, receber, aceitar (corr. passiva)
#PMMINAS
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Ofereceu, prometeu, solicitou já consuma os crimes de corrupção passiva e ativa
NÃO NECESSITA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PARA CONFIGURAR O CRIME.
Gab: D
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Dois crimes formais que se consuma com a mera conduta do verbo do tipo. Não há que se falar em tentativa.
Corrupção ativa x passiva - é uma exceção à teoria monista ou unitária, no qual cada um irá responder por um tipo penal.
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A questão tem como tema os crimes de
corrupção passiva e de corrupção ativa, bem como a possibilidade de ocorrência
de um crime sem que o outro venha a se aperfeiçoar. O crime de corrupção
passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de um crime
praticado por funcionário público contra a administração em geral (Capítulo I
do Título XI da Parte Especial do Código Penal), que se configura quando o
funcionário público solicitar ou receber, para si ou pra outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; enquanto o crime
de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de
um crime praticado por particular contra a administração pública em geral
(Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal), que se configura
quando o particular oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O
crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva podem se configurar num mesmo
contexto fático, quando o particular oferecer a vantagem indevida, ou prometer a
vantagem indevida ao funcionário público e este a receber ou tão somente
aceitar a promessa, hipótese em que o particular responderia pelo crime
previsto no artigo 333 do Código Penal, e o funcionário público responderia
pelo crime previsto no artigo 317 do Código Penal, valendo destacar que a
hipótese enseja a aplicação excepcional da teoria pluralista, relativa ao
concurso de agentes, que é regulado, em regra, pela teoria monista. No entanto,
é perfeitamente possível que apenas um dos crimes venha a se configurar, dado
que são crimes independentes. Um particular pode oferecer ou prometer a
vantagem indevida ao funcionário público e este não a receber nem a aceitar,
hipótese em que somente o particular responderia pelo crime de corrupção ativa,
não havendo que se atribuir ao funcionário público nenhuma prática criminosa.
Também é possível que o funcionário público solicite a vantagem indevida ao
particular, sendo certo que, nesta situação, o particular pode se recusar a
entregá-la ou poderá entregá-la, porém, em ambas as hipóteses, não se
configurará nenhum crime na sua conduta adotada.
Feitas estas considerações iniciais,
vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está
correta.
A) Incorreta. Tanto o crime de
corrupção ativa quanto o de corrução passiva consistem em crimes formais, pelo
que se consumam com a simples conduta, dispensando a ocorrência do resultado.
Assim sendo, quando o comerciante ofereceu aos fiscais a quantia de R$
10.000,00, o crime de corrupção ativa já se configurou, ainda que os fiscais
não tenham aceitado nem recebido a quantia ofertada. Da mesma forma, os fiscais
também praticaram infração penal, configurando-se a conduta de ambos no crime
de corrupção passiva, uma vez que solicitaram a quantia de R$ 50.000,00, mesmo
que não a tenham recebido.
B) Incorreta. De fato, o comerciante
cometeu o crime de corrupção ativa, mas não na modalidade tentada, uma vez que
o crime se consumou com ação de oferecer vantagem indevida aos fiscais, mesmo
que o valor ofertado não tenha sido aceito e nem pago. Quanto aos fiscais, a
conduta por eles praticada se amolda ao crime de corrupção passiva, na
modalidade consumada, e não ao crime de concussão. É que o crime de concussão,
previsto no artigo 316 do Código Penal, se configura pela ação de “exigir",
ação esta que tem o sentido de ordenar ou impor de forma intimidatória ou,
ameaçadora, e não foi esta a situação narrada.
C) Incorreta. Como já afirmado
anteriormente, o comerciante cometeu o crime de corrupção ativa na modalidade
consumada e, quanto aos fiscais, praticaram conduta criminosa tipificada no
artigo 317 do Código Penal.
D) Correta. O comerciante cometeu o
crime de corrupção ativa (artigo 333 do CP), crime este que se consumou no
momento que ele ofereceu a vantagem indevida aos fiscais. Os fiscais, por sua
vez, cometeram o crime de corrupção passiva, que se consumou no momento que
eles solicitaram a quantia a vantagem indevida ao comerciante. Como já
ressaltado, a consumação de ambos os crimes dispensa o recebimento da vantagem
e/ou a não realização do ato de ofício ou, a sua realização em desacordo com a
legislação.
E) Incorreta. Os fiscais não cometeram
o crime de prevaricação. Para que se configure referido crime, o servidor
público tem que retardar indevidamente a prática do ato de ofício para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal, consoante estabelece o artigo 319
do Código Penal. Não foi o que ocorreu na hipótese narrada, dado que os fiscais
solicitaram vantagem indevida, o que tem previsão específica no artigo 317 do
Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra D
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Lembrando que no mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público
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Lembrando que os crimes de C. Passiva e Ativa são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro;
STF - A exigência de bilateralidade ñ constitui elemento integrante da estrutura do tipo penal do delito de corrupção.
STJ - Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos; São independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.