I- O ano letivo regular deve coincidir com o ano civil, incluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. ERRADA
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
II- É obrigatória a publicação de informações sobre os cursos oferecidos, seus componentes curriculares, sua duração e corpo docente na página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior. CERTA
Art 47 § 1o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:
III- Nos programas de educação a distância, será exigida frequência mínima de alunos e professores ERRADA
Art 47 § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
IV- É obrigatória a oferta de cursos de graduação no período noturno pelas instituições públicas de ensino superior, garantida a necessária previsão orçamentária. CERTA
art 47 § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Julguemos cada uma das proposições lançadas pela Banca:
I- Errado:
Podem ser apontados dois equívocos na assertiva em exame. A uma, o ano letivo regular não precisa coincidir com o ano civil, uma vez que a norma de regência é expressa ao sustentar que tal ano letivo independe do ano civil. Ademais, deve ser excluído o tempo reservado aos exames finais, ao contrário do que foi aduzido pela Banca.
Neste sentido, o teor do art. 47 da Lei 9.394/96:
"Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver."
II- Certo:
De fato, as informações referidas neste item da questão devem constar da página da instituição de ensino superior na internet, como se pode extrair da leitura do art. 47, §1º, I e V, da Lei 9.394/96, que abaixo transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 47 (...)
§ 1º As
instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo,
os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições,
e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas
concomitantemente:
I - em página específica na
internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior,
obedecido o seguinte:
(...)
V - deve conter as seguintes
informações:
a) a lista de todos os cursos
oferecidos pela instituição de ensino superior;"
b) a lista das disciplinas que
compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas
horárias;
c) a identificação dos docentes que
ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente
ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a
qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de
forma total, contínua ou intermitente."
III- Errado:
Cuida-se de proposição que diverge frontalmente da norma do art. 47, §3º, da Lei 9.394/96, que ora colaciono:
"Art. 47 (...)
§
3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância."
Como daí se verifica, a lei ressalvou expressamente os programas de educação a distância, de sorte que está errado sustentar que, neste caso, seja exigida frequência de alunos e professores.
IV- Certo:
Por fim, a presente assertiva tem apoio direto na regra vazada no art. 47, §4º, da Lei 9.394/94, in verbis:
"Art. 47 (...)
§
4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de
graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo
obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária."
Assim sendo, inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Com isso, concluímos que estão corretas, tão somente, as proposições II e IV.
Gabarito do professor: A