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Art. 155 da CF:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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Gabarito: B
Operações interestaduais (art. 155, §2º, VII, da CF/88) - Resumo das regras existentes após a EC 87/2015:
1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS:
1.1 - Estado de ORIGEM: fica com o valor obtido com a alíquota INTERESTADUAL;
1.2 - Estado de DESTINO: fica com a DIFERENÇA entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;
2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.
A - Estado de ORIGEM: fica com o valor obtido com a alíquota INTERESTADUAL;
B - Estado de DESTINO: fica com a DIFERENÇA entre a alíquota interna e alíquota interestadual;
3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.
Na hipótese 3, aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.
Caso concreto: na questão, Paulo se afigura como consumidor final não contribuinte do ICMS (não pratica operação de circulação de mercadorias com habitualidade e intuito comercial, adquirindo o bicicleta para uso pessoal), de modo que será aplicável a hipótese 2 do resumo acima. Logo, caberá ao Estado do Espírito Santo (estado de destino) o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Espírito Santo e a alíquota interestadual.
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GABARITO: B
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre os temas: Impostos.
Para pontuarmos nessa questão,
temos que dominar o seguinte trecho constitucional (art. 155, §2º, VII):
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao
Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual;
Nesse
caso, o enunciado é corretamente completado pela Letra B, ficando assim: Em junho
de 2021, Paulo, domiciliado em Vila Velha (ES), adquiriu, pela Internet, uma
bicicleta para seu uso pessoal de uma sociedade empresária, sediada em Osasco
(SP). Acerca do ICMS devido nesta operação, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado do Espírito Santo o ICMS correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado do Espírito Santo e a alíquota
interestadual.
Gabarito do Professor: Letra B.
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ADENDO:
Galera, pra quem quiser saber detalhes pontuais acerca do tema, sugiro a leitura do material elaborado pelo Dizer o Direito, no endereço abaixo transcrito.
https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
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GABARITO "B"
COMO SERÁ O CÁLCULO DO ICMS de um produto enviado de outro Estado?
# CABERÁ ao Estado de localização do DESTINATÁRIO
# 1º calcular a DIFERENÇA entre a ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO e a INTERESTADUAL
# VERIFICAR quem irá pagá-lo:
- DESTINATÁRIO – se ele for contribuinte do impostos
- REMETENTE – se o destinatário não for contribuinte