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LC 160/2017
Art. 6 Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a , implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos , e , pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 1 A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
§ 2 Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:
I - determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração;
II - editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 3 Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo.
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Gabarito: C) III, somente.
LC n° 160/2017 (Dispõe sobre convênio entre as UF) e da LC nº 101/2000 (LRF)
O Estado X, percebendo que o Estado Y estava atualmente mantendo irregularmente um benefício fiscal de ICMS, sem a devida autorização de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), protocolou representação contra o Estado Y junto ao Ministério da Economia. Diante desse cenário, analise as afirmativas a seguir.
I. O Estado Y, enquanto perdurar a irregularidade, não poderá contratar operações de crédito destinadas ao pagamento da sua dívida mobiliária.
- Errada. Com base no inciso III, constata-se que há ressalva referente à dívida mobiliária.
LC 101/00 - Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .
[...]
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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II. A representação do Estado X contra o Estado Y deve ser firmada pelo Secretário Estadual de Fazenda do Estado X.
- Errada. A representação deverá ser feita pelo Governador
LC 160/2017 - Art. 6 Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a , implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos , e , pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 1 A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
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III. Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, das sanções previstas na LC 160/2017 contra o Estado Y.
- Certo. Conforme a LC 160/2017 (Convênios):
LC 160/2017 - §3º do Art. 6º
art. 6º [...] § 3 Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo.
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RESOLUÇÃO:
I. ERRADO. A concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Os impedimentos, são os seguintes:
I - receber transferências voluntárias;
I - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Dessa maneira, a contratação de operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária não é um impedimento.
II. ERRADO. A representação do Estado X contra o Estado Y deve ser firmada pelo Governador do Estado X.
III. CORRETO. De fato, compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, das sanções previstas na LC 160/2017 contra o Estado Y.
Resposta: C
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I. O Estado Y, enquanto perdurar a irregularidade, não poderá contratar operações de crédito destinadas ao pagamento da sua dívida mobiliária.
- Errada. Conforme a LC 101 (LRF), enquanto perdurar as irregularidades, realmente o Estado não poderá “contratar operações de crédito” (entre outras restrições), exceto se for para:
- Pagamento de dívida imobiliária;
- Ou redução de pessoal;
LC 101/00 - Art. 23. § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
II. A representação do Estado X contra o Estado Y deve ser firmada pelo Secretário Estadual de Fazenda do Estado X.
- Errada. A representação deverá ser feita pelo Governador
LC 160/2017 - Art. 6 § 1 A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
III. Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, das sanções previstas na LC 160/2017 contra o Estado Y.
- Certo. Conforme a LC 160/2017 (Convênios):
LC 160/2017 - §3º do Art. 6º § 3 Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo.