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GABARITO: A
Trata-se de ato de terrorismo previsto no art. 2°, §1°, IV, da Lei 13.620/2016.
Art. 2º, § 1º: São atos de terrorismo: IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
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Galera pedindo anulação dessa questão pelo equívoco no número da lei. Eu acho que não anula, pois a banca ainda afirmou: que disciplina o terrorismo. Na hora eu nem prestei atenção no número da lei e mesmo que sim, não arriscaria marcar qualquer uma.
Enfim, tem coisa que não podemos chutar o balde e esperar pela sorte. quem errou tem direito de recorrer mesmo, mas se a banca anular essa e não anular as com erros mais esdrúxulos vai ficar desproporcional. prova cheio de problemas.
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GABARITO - A
A) Art. 2º, § 1º, IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial (.....)
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B) Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
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C) Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
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D) Art. 2º, § 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
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E) Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
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De início, cumpre registrar a existência de erro material no enunciado da questão, uma vez que, na verdade, a lei que disciplina os atos de terrorismo vem a ser a Lei 13.260/2016, e não a Lei 13.620/2018, como ali foi dito.
Feita esta breve observação, passemos à análise das opções lançadas, considerando as disposições da lei antiterrorismo:
a) Certo:
A presente alternativa tem amparo expresso no art. 2º, caput e §1º, IV, do mencionado diploma legal, como abaixo se pode depreender de sua leitura:
"Art.
2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos
previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a
finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo
pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo:
(...)
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave
ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle
total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação
ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou
rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos,
instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos
essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia,
instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento
de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;"
Assim sendo, inexistem erros a serem aqui apontados.
b) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, trata-se, sim, de comportamento delituoso, enquadrado como crime de terrorismo, na forma do art.
"Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade."
c) Errado:
O mesmo art. 2º, caput, da Lei 13.260/2016, acima transcrito, nos comentários à opção A, revela o desacerto deste item, na medida em que ali está expresso que os atos de terrorismo podem ser cometidos por apenas um indivíduo.
d) Errado:
Cuida-se aqui de proposição que malfere a norma do art. 2º, §2º, da Lei 13.260/2016:
"Art. 2º (...)
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de
pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais,
religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por
propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar,
protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e
liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em
lei."
e) Errado:
Por fim, a presente alternativa destoa da norma do art. 3º, caput, da mencionada lei antiterrorismo, que assim estabelece:
"Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa."
Logo, claramente, o mero ato de prestar auxílio a uma dada organização terrorista comete, sim, crime apenado de acordo com a regra acima indicada.
Gabarito do professor: A