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GABARITO: B
É o teor do art. 2°, §6° da Lei 12.830/13 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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A) O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, sendo essencial a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados do Brasil. errada
Não é essencial a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
B) O indiciamento, ato privativo do delegado de polícia, deve ser fundamentado. Além disso, também é essencial a indicação de autoria, materialidade e circunstâncias, mediante análise técnico-jurídica do fato. correta!
O indiciamento consiste no ato que se atribui formalmente a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal. É exclusivo de delegado de policia. Pode ser feito a qualquer tempo da fase investigativa, podendo vir no relatório final ou em um despacho de indicamento.
C) É defeso ao delegado, durante a investigação, requerer perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. errada
Defeso: que não é permitido, interditado, proibido! O delegado não pode ser proibido de requerer perícia.
D) O indiciamento é ato conjunto do delegado de polícia com o membro do Ministério Público, ambos responsáveis pela condução do inquérito policial. errada
É ato exclusivo do delegado de polícia.
e) O delegado de polícia poderá ser removido a partir de critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sem a necessidade de fundamentação. errada
Lei 12.830/13. Dispõe a Lei de Investigação Criminal:
“Artigo 2º (...) Parágrafo 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”.
DELEGADO DE POLÍCIA TEM GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE, existem rígidos limites para uma remoção.
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GABARITO - B
A) Não há necessidade de inscrição na OAB.
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B) Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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C) Art. 2º, § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
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D) Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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E) Art. 2º, § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
O SUPERIOR HIERÁRQUICO PODE AVOCAR (PEGAR O IP QUE ESTAVA COM O DELEGADO E TRAZER PARA ELE) OU REDISTRIBUIR O IP PARA OUTRO DELEGADO. SOMENTE PODE OCORRER POR OUTRO SUPERIOR HIERÁRQUICO POR MEIO DE DESPACHO FUNDAMENTADO.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
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DEFESO SIGNIFICA PROIBIDO...
Vamos nos atentar!!!!!
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A partir da edição da Lei n° 12.830/13, reforçou-se a tese de que dentre as funções privativas do delegado de polícia está o indiciamento, a ser realizado através de ato fundamentado, “mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias” (art. 2º, § 6º).
fonte: jurídico.com.br
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Vejamos cada opção, à procura da correta, tendo apoio nas disposições da Lei 12.830/2013:
a) Errado:
Em rigor, inexiste exigência legal no sentido de que o delegado de polícia possua inscrição de bacharel na Ordem dos
Advogados do Brasil, como se depreende do art. 3º do mencionado diploma legal:
"Art. 3º O cargo
de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe
ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados,
os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados."
b) Certo:
Trata-se de assertiva em perfeita sintonia com o art. 2º, §6º, da referida lei, abaixo transcrito:
"Art. 2º (...)
§ 6º O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá
indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
c) Errado:
Desta vez, a Banca propõe afirmativa em rota de colisão com a regra do art. 2º, §2º, da Lei 12.830/2013, litteris:
"Art. 2º (...)
§ 2º Durante a
investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de
perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos
fatos."
d) Errado:
O teor desta afirmação lançada pela Banca destoa da norma contida no art. 2º, §6º, acima transcrito, nos comentários à opção B, em vista do qual extrai-se que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, e não um ato conjunto deste com membro do Ministério Público.
Ademais, para além do indiciamento, a própria condução do inquérito também é efetivada pelo delegado, o que resta evidente pelos arts. 1º e 2º, §1º, in verbis:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica,
essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial,
cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial
ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração
das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais."
e) Errado:
Na verdade, a remoção do delegado de polícia deve ser dar somente por meio de ato fundamentado, o que está explícito no art. 2º, §5º, da citada Lei 12.830/2013:
"Art. 2º (...)
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado."
Assim sendo, incorreto afirmar que possa se operar sem a necessidade de fundamentação.
Gabarito do professor: B
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ADENDO
==> Indiciamento = Ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:
- Prova da existência do crime - materialidade;
- Indícios suficientes de autoria
- Circunstâncias do fato delituoso.
*Obs: o indiciamento pode ser direto ou indireto, dependendo se o iniciado estará presente ou ausente (foragido).
==> Indiciado # mero suspeito.
i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)
ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;
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A- Não é necessária a inscrição na OAB;
B- O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
C- Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
D - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
E- A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.