GABARITO - E
A) Princípio da Liberdade das provas:
direito das partes de provarem fatos relevantes ao processo, utilizando-se de qualquer meio de prova.
A liberdade se encontra na ampla e garantida possibilidade de se provar tudo, e por todos os meios, desde que nos termos previstos pelo Código Processual Penal Brasileiro e pela Constituição Federal.
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B) CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
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C) A Teoria da Fonte Independente (“Independent source”), de origem estadunidense, entende que quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e considerada.
CPP, Art. 157, § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
A teoria da exceção da descoberta inevitável, também oriunda do direito norte-americano, consiste na descoberta da prova derivada de forma independente da forma ilícita, não havendo envenenamento da prova
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D) Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
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E) A prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange
a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado,
é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz a vedação da
utilização das provas ilícitas: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”
Já no que tange ao alcance
da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas
ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem
ser desentranhadas, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser
obtidas por fonte independente.
A citada teoria dos frutos da árvore envenenada
sofre limitações, como:
1)
PROVA
ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, ausência de nexo de causalidade com a prova
ilícita;
2)
DESCOBERTA
INEVITÁVEL, como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma
por meios válidos;
3)
CONTAMINAÇÃO
EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é
tão tênue que não há de ser considerado;
4)
BOA-FÉ: os
responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir
a lei.
A) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta e descreve
sobre o princípio da liberdade probatória, sendo aceitas no processo as provas
nominadas, que são aquelas que tem previsão legal, e as provas inominadas, que
são aquelas que não estão expressamente previstas em lei, desde que obtidas por
meios lícitos e moralmente legítimos.
B) INCORRETA (a alternativa): a
presente afirmativa está correta, visto que a própria
Constituição Federal traz a inadmissibilidade
da prova obtida por meios ilícitos em seu artigo 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos” e o desentranhamento da prova ilícita está previsto
de forma expressa no artigo 157 do Código Penal. O fato de a afirmativa trazer
a inadmissibilidade “em regra” das provas obtidas por meios ilícitos deve estar
relacionada a
possibilidade (ressalte-se que é matéria muito controvertida e que enseja
muitos debates) do uso da prova ilícita em favor do acusado, a possibilidade do
uso desta estaria vinculada a análise dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, a apreciação do caso concreto e
ser utilizada em situações excepcionais, e além das análises já
citadas, não pode prejudicar terceiros e deve estar vinculada a prova da
inocência.
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta, visto que tanto a teoria da fonte independente, como da
descoberta inevitável, foram concebidas no direito norte-americano (independent source doctrine/inevitable
discovery limitation). Vejamos julgados do Supremo Tribunal Federal com a
aplicação destas 2 (duas) teorias:
“HC 116931
Órgão julgador: Segunda
Turma
Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 03/03/2015
Publicação: 08/05/2015
Ementa
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO
PREMATURA DA AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO BASEADA EM PROVAS RECONHECIDAS COMO ILÍCITAS
PELO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVAS IDÔNEOS PARA EMBASAR A DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte
firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma
prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais,
nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa
extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no caso. 2. Evidenciada, pela instância ordinária, a ausência de nexo de
causalidade, não há falar que a prova declarada ilícita contaminou o suporte
probatório embasador da sentença condenatória (CPP, art. 157, § 1º).
Ademais, não sendo perceptível prima facie a derivação da prova, torna-se
inviável, ao menos na via do habeas corpus, cotejar os inúmeros elementos de
convicção trazidos aos autos e modificar a conclusão exarada pelo juízo
sentenciante. 3. Ordem denegada.”
“HC 91867
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES
Julgamento: 24/04/2012
Publicação: 20/09/2012
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA;
(2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE
REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;
(3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS
COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II,
DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inépcia da denúncia. Improcedência.
Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narra, de forma
pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões – nomes completos
de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação
–- não importam em prejuízo à defesa. 2. Ilicitude da prova produzida durante o
inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do
crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de
os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise
dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não
ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros
telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode
interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos
dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da
comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade
policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração
penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente
apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo
o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a
esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou
encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação
que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem
como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a
investigação. 2.4 À guisa de mera
argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as
demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore
venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte
não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova
ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável,
construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o
curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que
vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que
parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da
Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu §
2º. 3. Ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos
acusados com advogados, ao argumento de que essas gravações ofenderiam o
disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas
conversas. 3.1 Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da
Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia. 3.2 Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar
necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a
interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em
momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos
pacientes. Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. 3.3
Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o
paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados,
aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente.
Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. 3.4 Não cabe aos
policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas
interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira
garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher
o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual
exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida. 4. Ordem denegada.”
D) INCORRETA: Os efeitos da prova ilícita atingem não
somente esta, mas também todo o material dela decorrente, a chamada teoria
dos frutos da árvore envenenada (fruits
of the poisonous tree), com origem na Suprema Corte dos Estados Unidos. A
primeira parte do artigo 157 do Código de Processo Penal também versa sobre
este tema: “são
também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas” (...). O fato de a afirmativa trazer a
inadmissibilidade da prova ilícita por derivação “via de regra” se deve as
limitações desta teoria citadas na introdução dos comentários a presente
questão, como prova absolutamente
independente; descoberta inevitável;
contaminação expurgada ou conexão
atenuada e boa-fé.
E) CORRETA: Segundo o princípio da comunhão de
provas, a prova uma vez produzida passa
a pertencer ao processo e não pertence a nenhuma das partes.
Resposta:
E
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.