SóProvas


ID
5430202
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os sujeitos processuais, por meio das provas, buscam reconstruir um fato passado a fim de influenciar o convencimento do julgador. A doutrina considera a prova um direito inerente aos direitos de acusação e de defesa. Alguns sustentam ser um direito subjetivo de índole constitucional de se estabelecer a verdade dos fatos.


Acerca do tema provas no processo penal, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    O princípio da comunhão das provas dispõe que, mesmo que a prova seja produzida por um dos litigantes, ela pertence ao PROCESSO e pode ser usada por todos os sujeitos envolvidos.

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO - E

    A) Princípio da Liberdade das provas:

    direito das partes de provarem fatos relevantes ao processo, utilizando-se de qualquer meio de prova.

    A liberdade se encontra na ampla e garantida possibilidade de se provar tudo, e por todos os meios, desde que nos termos previstos pelo Código Processual Penal Brasileiro e pela Constituição Federal.

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    B) CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

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    C) Teoria da Fonte Independente (“Independent source”), de origem estadunidense, entende que quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e considerada.

    CPP, Art. 157, § 2  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    A teoria da exceção da descoberta inevitável, também oriunda do direito norte-americano, consiste na descoberta da prova derivada de forma independente da forma ilícita, não havendo envenenamento da prova

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    D) Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.    

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    E) A prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz

    Jus.com.br

  • Qual o erro da questão

  • O princípio da comunhão das provas, determinando que a prova é do processo, e não dos sujeitos processuais.

  • Esse em regra me matou

  • Princípio da comunhão da prova - a prova é comum, uma vez produzida, não pertence a nenhuma das partes que a introduziu no processo. Da mesma forma, que a prova não pertence ao Juiz. Pode ser utilizada por qualquer das partes.

    Ex.: caso a parte não tenha mais interesse em ouvir uma testemunha por ela arrolada, que ainda não foi ouvida, poderá livremente desistir sem concordância da parte contrária. Ressalvada a possibilidade do Juiz, valendo-se de seus poderes instrutórios, querer ouvi-la como testemunha do juízo.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Título 5 Provas - Renato Brasileiro - 7ªED 2019

  • Para mim letra "a" esta errada. provas só podem ser produzidas sob o contraditório e ampla defesa.

    ajudem se eu estiver errado.

  • Harvey no caso, não existe discussão sobre provas terem ou não limitações ( como vc sugeriu: provas que não foram produzidas sobre o crivo do contraditório judicial, ainda que diferido), mas sim da possibilidade de existência de outros meios de provas que não foram previstos de forma expressa no CPP. Ex: provas inominadas
  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.

    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.

    A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz a vedação da utilização das provas ilícitas: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”

    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

    A citada teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações, como:

    1)    PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    2)    DESCOBERTA INEVITÁVEL, como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    3)    CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    4)    BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.


    A) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta e descreve sobre o princípio da liberdade probatória, sendo aceitas no processo as provas nominadas, que são aquelas que tem previsão legal, e as provas inominadas, que são aquelas que não estão expressamente previstas em lei, desde que obtidas por meios lícitos e moralmente legítimos.


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que a própria Constituição Federal traz a inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos em seu artigo 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” e o desentranhamento da prova ilícita está previsto de forma expressa no artigo 157 do Código Penal. O fato de a afirmativa trazer a inadmissibilidade “em regra” das provas obtidas por meios ilícitos deve estar relacionada a possibilidade (ressalte-se que é matéria muito controvertida e que enseja muitos debates) do uso da prova ilícita em favor do acusado, a possibilidade do uso desta estaria vinculada a análise dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, a apreciação do caso concreto e ser utilizada em situações excepcionais, e além das análises já citadas, não pode prejudicar terceiros e deve estar vinculada a prova da inocência.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que tanto a teoria da fonte independente, como da descoberta inevitável, foram concebidas no direito norte-americano (independent source doctrine/inevitable discovery limitation). Vejamos julgados do Supremo Tribunal Federal com a aplicação destas 2 (duas) teorias: 


    “HC 116931

    Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI

    Julgamento: 03/03/2015

    Publicação: 08/05/2015

    Ementa

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO BASEADA EM PROVAS RECONHECIDAS COMO ILÍCITAS PELO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS IDÔNEOS PARA EMBASAR A DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no caso. 2. Evidenciada, pela instância ordinária, a ausência de nexo de causalidade, não há falar que a prova declarada ilícita contaminou o suporte probatório embasador da sentença condenatória (CPP, art. 157, § 1º). Ademais, não sendo perceptível prima facie a derivação da prova, torna-se inviável, ao menos na via do habeas corpus, cotejar os inúmeros elementos de convicção trazidos aos autos e modificar a conclusão exarada pelo juízo sentenciante. 3. Ordem denegada.”

    “HC 91867

    Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 24/04/2012

    Publicação: 20/09/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões – nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação –- não importam em prejuízo à defesa. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. Ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados, ao argumento de que essas gravações ofenderiam o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. 3.3 Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. 3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida. 4. Ordem denegada.”


    D) INCORRETA: Os efeitos da prova ilícita atingem não somente esta, mas também todo o material dela decorrente, a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), com origem na Suprema Corte dos Estados Unidos. A primeira parte do artigo 157 do Código de Processo Penal também versa sobre este tema: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas” (...). O fato de a afirmativa trazer a inadmissibilidade da prova ilícita por derivação “via de regra” se deve as limitações desta teoria citadas na introdução dos comentários a presente questão, como prova absolutamente independente; descoberta inevitável; contaminação expurgada ou conexão atenuada e boa-fé.


    E) CORRETA: Segundo o princípio da comunhão de provas, a prova uma vez produzida passa a pertencer ao processo e não pertence a nenhuma das partes.


    Resposta: E


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 


  • Se não houvesse esse princípio e as provas pertencessem a quem as trouxe, poderíamos ter o seguinte: Sujeito traz uma prova documental ao processo e, posteriormente, achando que o juiz vai usar aquela prova pra condenar ele, retira a prova do processo, tomando ela de volta a si.

    Ainda mais em âmbito criminal, que sempre temos o Estado como sujeito passivo mediato/geral de qualquer crime (uma vez que é interesse do Estado manter a paz social e tranquilidade e partindo da premissa, que todo crime traz, ainda que mínimo, um abalo a ordem pública) , temos que é de fundamental interesse a prova ser do processo e não dos sujeitos.

  • Questão que o aluno acerta por eliminação.

    sem exceção já mata a questão.

    Não fique perdendo tempo tentando entender certas questões.

    Marque o X r vai que a vitória é sua em nome de Jesus.

    Att Professor Renato Barroso

  • Sem exceção e concurso público não combinam.

    Abraços.

  • Pertencer a todos os sujeitos processuais não é o mesmo que pertencer ao Processo?

  • Ótima questão para estudar doutrina/juris

  • Caraca as provas para Investigador/Escrivão estão vindo pesadas em todo país...

    Achei que só a PC-PR tinha sido pegada, mas pelo visto o nível tá alto em todos estados :O

  • Para mim, a letra 'A' está errada também.

    Dúvida:

    A letra 'A' dispõe que "O princípio da liberdade da prova determina que não há qualquer impedimento à produção de outras provas além daquelas indicadas expressamente pela legislação processual, desde que não atentem contra a moralidade e a dignidade da pessoa humana"

    O princípio da liberdade da prova não excepciona quando a prova é ilícita, ou seja, quando desconforme à lei em sentido amplo, seja norma material ou processual?

    Então, mesmo que a prova não atente contra a moralidade e a dignidade humana, ela pode ser considerada ilícita se violar alguma norma legal.

    Alguém poderia me esclarecer esta dúvida, por favor.