SóProvas


ID
5430730
Banca
AEVSF/FACAPE
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe a lei 11.340/06, julgue os itens a seguir:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • LETRA B

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a AUTORIDADE JUDICIAL poderá conceder fiança.

    § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Delegado de Polícia pode conceder fiança?

    Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.

    Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem

    pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida

    pela autoridade policial.

  • Letra D, porcamente elaborada

  • detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • ATENÇÃO

    Embora a Autoridade Policial possa, em regra, arbitrar fiança nos casos de crimes com pena máxima prevista seja de até 4 anos, no caso do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por expressa vedação legal, somente a Autoridade JUDICIAL poderá arbitrar a fiança.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança

    Abraços.

  • Questão mal elaborada.

  • Essa bancas fuleiras também largam cada uma que é de ficar admirado.

    Veja se tem cabimento essa alternativa D) - Havendo flagrante que faça incidir a L. 11340 é possível sim o arbitramento de fiança pela autoridade policial, p. ex., quando se tratar de uma ameaça. O arbitramento de fiança pela autoridade policial é vedada no caso específico do art. 24-A (descumprimento de medida protetiva imposta pelo juiz).

    Agora o candidato além de precisar saber os conteúdos, precisa adivinhar o que o examinador está pensando.

  • Questão Nula!

    A e D estão corretas.

    Em regra a autoridade pode conceder fiança (nas hipóteses cabíveis), ainda que o crime for praticado em um contexto de violência doméstica.

    Excepcionalmente, em relação ao crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência na hipótese de prisão em flagrante a autoridade não poderá conceder fiança, já que apenas a autoridade judicial poderá conceder, conforme expressa previsão legal.

  • GABARITO - B

    A) É crime!

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.   

    --------------------------------------------------------------------

    B) Certo!

    Lembrando que esse crime é uma exceção, pois o CPP permite que o delegado arbitre fiança aos crimes

    cujas penas máximas não sejam superiores a 4 anos.

    Art. 24- A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

    ----------------------------------------------------------------------

    C) A configuração do crime depende da competência criminal ou civil do juiz que deferiu as medidas.

    Art. 24- A , § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    -----------------------------------------------------------------------

    D) Havendo flagrante, a autoridade policial poderá arbitrar fiança.

    Art. 24- A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

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    E) O referido delito não é crime Hediondo!

  • Detenção de 3 meses a 2 anos

  • GABARITO: LETRA B.

    LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre descumprimento de ordem judicial.

    A- Incorreta. O descumprimento de ordem judicial que defere medidas protetivas de urgência configura, sim, ilícito criminal, vide alternativa B.

    B- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 24-A: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

    C- Incorreta. A configuração do crime do art. 24-A independe da competência criminal ou civil do juiz que deferiu as medidas. Art. 24-A, § 1º, Lei 11.340/06: "A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas”.

    D- Incorreta. Na hipótese de prisão em flagrante pelo delito do art. 24-A, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Art. 24-A, § 2º, Lei 11.340/06: "Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança”.

    E- Incorreta. O delito do art. 24-A não se encontra no rol taxativo da Lei 8072/90. Logo, não é considerado hediondo.

    Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998). VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). X - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Descumprimento de ordem judicial > Detenção > pena máxima Dois anos.

  • A questão versa sobre a Lei nº 11.340 de 2006, Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O enfoque da questão é no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, crime inserido na Lei Maria da Penha no ano de 2018 pela Lei 13.641. Analisemos item a item.

    A) Incorreta. De acordo com o art. 24-A da Lei 11.340/06, é crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência desobedecer decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, punido com detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.   

    B) Correta. É o previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. O puro descumprimento de medida protetiva de urgência é crime.

    C) Incorreta. Conforme o § 1º do art. 24-A da Lei 11.340 /06: “A configuração do crime independe da competência criminal ou civil do juiz que deferiu as medidas.

    D) Incorreta. Nos termos do § 2º do art. 24-A, Lei 11.340/06, em caso de prisão em flagrante pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Vale lembrar: esse crime é exceção à regra, pois o ordenamento jurídico em geral permite que o delegado arbitre fiança aos crimes cujas penas máximas não ultrapassem 4 anos, mas nesse delito em específico a lei não permite, reservando somente para a autoridade judicial.

    E) Incorreta. A lei de crimes hediondos (Lei 8072/90) não prevê a infração pena do art. 24-A da Lei 11.340/06 em seu rol taxativo, portanto não há que se falar em crime hediondo.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • Alternativa correta letra B

    A título de rememoração: apesar de a pena máxima ser de 2 anos não se aplica a Lei 9.999/95.

    Art. 41 da Lei 11.340 - "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."

    Além disso, Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 536 do STJ: - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Letra B - Detenção de 3 meses a 2 anos.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    b) CERTO: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    c) ERRADO: Art. 24-A, § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    d) ERRADO: Art. 24-A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    e) ERRADO: Não é previsto na lei de crimes hediondos.

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei

    Detenção: de 3 (três) meses a 2 (dois) anos