A questão exigiu conhecimento acerca de diversos conceitos de Direito Administrativo e deseja obter aquele que corresponde à descrição do enunciado.
A- Incorreta. Art. 2º, Parágrafo único da Lei 8.666/93: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”
B- Correta. Art. 1º, § 1º do Decreto nº 6.170/07: “Convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.”
C- Incorreta. Art. 2, IV da lei 8.987/95: “Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”
D- Incorreta. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “[...] julgamos ser possível definir autorização de serviço público como o ato administrativo discricionário mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultoso aporte de capital.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 750).
GABARITO DA MONITORA: “B”
GABARITO: B
A primeira característica que demonstra a distinção entre esses dois institutos está no objeto. O objeto de um convênio sempre será norteado pelo interesse comum dos partícipes, há uma comunhão de esforços para atingir um objetivo final. Como também é imprescindível a participação da Administração Pública, podendo estar entre os demais sujeitos.
Ao contrário, em contratos há interesses contrapostos, e não tratamos os sujeitos como partícipes, mas sim como partes. Assim os contratos podem ser onerosos, visando à obtenção de lucro pelas partes. Em contrapartida, convênios não são onerosos, embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro participe realizar o objeto conveniado.
Fonte: https://www.msv.adv.br/as-diferencas-entre-convenio-e-contrato/