LETRA C.
Plano Plurianual (PPA)
O Plano Plurianual é responsável pelo planejamento estratégico das ações estatais no longo prazo, influenciando a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (planejamento operacional) e da lei orçamentária anual (execução). Por isso, trata-se de uma lei de quatro anos de duração, iniciando sua vigência no segundo ano do mandato presidencial e encerrando no fim do primeiro ano do mandato seguinte (§ 2º, art. 35, ADCT).
•PPA -> D.O.M = Diretrizes, Objetivos e Metas –> Vigência 04 anos
I- Diretrizes: é um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação, um negócio.
II- Objetivos: são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de uma ou mais ações.
III- Metas: é definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar
ØCF, Art. 165.Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...) §1º: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.[superior a dois anos].
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
De acordo com o entendimento do professor Augustinho Paludo de que
o Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento das ações do governo
de médio prazo (4 anos). Ele estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas,
estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. Ele
tem início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e termina no
fim do primeiro ano do governo seguinte.
Atentem que quem se constitui no principal INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO das ações do gestor público, pois além de ser o primeiro a ser
implementado deverá abranger todas as metas que serão desenvolvidas em todo o
MANDATO DO GOVERNANTE é o Plano Plurianual (PPA).
É o que determina o art. 35, § 2º, do ADCT: “Até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
Logo, o Plano Plurianual (PPA) é o mais alto documento da hierarquia no sistema
de planejamento de qualquer órgão público, sendo correto afirmar que sua
vigência é de quatro anos e se inicia no 2º ano do mandato, estendendo-se até o
final do 1º ano do mandato subsequente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".