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GABARITO: C.
Não há de se falar em Princípio da Insignificância, quando o crime for de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, já que esses delitos tutelam subsistência da Previdência Social, o que retrata um elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra um bem jurídico supraindividual. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)
FONTE: ALFACON.
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Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
"Furto qualificado, apropriação indébita majorada, receptação qualificada e estelionato previdenciário, por exemplo, têm sido considerados palcos inadequados para a insignificância porque suas circunstâncias são consideradas por demais reprováveis."
Fonte: meu site jurídico.
PS. Esse é o entendimento que os examinadores exigem, em uma atuação mecanicamente adestrada dos candidatos. Contudo, em verdade, a insignificância é atributo do tipo objetivo que nada tem a ver com previsões subjetivas abstratamente sumuladas por Tribunais Superiores. Se não há conflitividade, não há que se falar em injusto típico.
Vide artigo https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pensando-direito/meu-crime-e-imperdoavel-apliquem-o-direito-disse-o-autor-do-injusto-penal-22082019
Autor: Rodrigo Barcellos (1º colocado geral Delta PCMG-2018)
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Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.
O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.
STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.
STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.
STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.
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GABARITO - C
A ) O delito de receptação (art. 180 do CP), nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.
Jurisprudência em Teses - N. 87.
________________________________________________________
B) O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
Jurisprudência em Teses - N. 87.
_________________________________________________________
D) O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.
Jurisprudência em Teses - N. 87.
__________________________________________________________
E) O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Fonte: Jurisprudência em teses - N.87
Crimes contra o patrimônio - IV
PS: Quase todas as questões dessa prova foram feitas de "bendito" site, então , leia, criatura!
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Gabarito: C
Segundo entendimento jurisprudencial, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
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Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.
O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.
STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.
STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.
STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.
Disponivel em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6a2feef8ed6a9fe76d6b3f30f02150b4
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Dica 1:
jurisprudência do STF E STJ: Nos crimes de apropriação indébita previdenciária (168-A, CP) em havendo o pagamento, a qualquer tempo, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO e mesmo após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade.
CUIDADO: NÃO CONFUNDA:
CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART.171, PARÁGRAFO 3): Nesses crimes, o pagamento de valores recebidos de forma indevida ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: AGENTE DECLARA E CONFESSA OS VALORES ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. (DIFERENTEMENTE DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, AQUI NÃO SE EXIGE O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS).
Dica 2:
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO + APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA + SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ESPERO TER AJUDADO!
AVANTE!
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GABARITO C
A) - 12) O delito de receptação (art. 180 do CP), nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.
B) - 10) O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
Existem julgados dizendo que o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
C) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do delito, o valor do débito com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
Superada. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019).
D) - 7) O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.
E) - 1) O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Fonte: DOD.
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Amigos, comentei questão por questão. Rememore que a banca pede a INCORRETA.
Prentendi neste espaço esgotar o tema de cada uma das alternativas, como seguem:
Infelizmente tive que deletar os enunciados para poder escrever mais.
Ótimos estudos a todos!!!!
A) CORRETA
Nas três últimas modalidades o crime é permanente. A consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente, enquanto a coisa é transportada, conduzida ou ocultada. Por sua vez, nas formas “adquirir” e “receber” a receptação própria é crime instantâneo, aperfeiçoando-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
Como já decidido pelo STJ: “O delito de receptação na modalidade de transportar é crime permanente: a consumação se protrai no tempo” (AgRg no CC 29.566/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 3.ª Seção, j. 12.02.2003, noticiado no Informativo 161).
B) CORRETA
Art. 69 da Lei 11.941/2009 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”). Sublinhou que eventual inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de exame pela Corte, nos autos da ADI 4.273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia do dispositivo não estaria suspensa, entendeu que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguiria a punibilidade do crime tributário, a teor do que já decidido pelo STF (HC 81.929/RJ, DJU de 27.2.2004).
AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2013, noticiado no Informativo 731.
C) INCORRETA
NÃO SE APLICA TAL PRINCÍPIO aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019).
D) CORRETA
Importante ressaltar que não é possível a tentativa, pelo motivo de tratar-se de crime omissivo próprio, e, por corolário, unissubsistente, pois a conduta se exterioriza em único ato, suficiente para a consumação. Na apropriação indébita previdenciária é pacífico tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”.
E)CORRETA
Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Assim, o crime estará consumado com a prática da conduta ainda que não se obtenha a vantagem econômica pretendida. O crime de consuma com o constrangimento ilegal.
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Tipo de estudo que é um saco. Ter que saber o que esses tribunais entendem como certo e errado.
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ADENDO
Apropriação Indébita Previdenciária - art. 168-A
-O autor faz os descontos, mas deixa de recolhê-los à Previdência Social.
- n.t = “deixar de repassar”.
-Basta dolo genérico: dispensa dolo de se apropriar dos valores destinados à Previdência.
######
Sonegação de Contribuição Previdenciária - art. 337-A
-Não há o desconto das contribuições, o autor tenta dissimular a realização.
- n.t = “suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária”.
-Requer especial fim de agir: finalidade de fraudar a previdência social, de não recolher.
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Caraca. Essa prova foi pra Juiz ou Inspetor ?
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Prova desproporcional ao cargo.
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Extorsão é crime formal e se consuma com a ação da vitima, não é?
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ATENÇÃO!!!
Não poderia deixar de fixar meu comentário.
Pede o entendimento do STJ, sendo a alternativa INCORRETA.
Há duas incorretas.
Alternativa B, segundo entendimento jurisprudencial do STJ e do STF, interpretando a legislação superveniente (Leis nº 10.684/03 e 12.832/11), o adimplemento do débito tributário, A QUALQUER TEMPO, até mesmo APÓS o trânsito em julgado, é causa de extinção da punibilidade. (STJ - HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017).
Alternativa C, 6ª T. STJ, coadunando com o entendimento do STF, entende ser INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, considerando a elevada reprovabilidade dessas condutas. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019).
QConcursos atualiza aí.
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A questão versa sobre os crimes contra
o patrimônio e os requisitos para a sua configuração, à luz da lei e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está incorreta.
A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Orienta
a doutrina que o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, é
instantâneo nas modalidades “adquirir" e “receber"; e permanente nas figuras
“transportar", “conduzir" e “ocultar". O crime permanente é aquele cuja
consumação se prolonga no tempo. O transporte, a condução e a ocultação de
coisa que seja produto de crime não são condutas que se realizam num único
instante, mas que se prolongam durante a sua realização. Ademais, o Superior
Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº
87, no enunciado de número 12, orienta: “O delito de receptação (art. 180 do
CP), nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo
flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser
produto de crime".
B) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O crime de apropriação indébita
previdenciária está previsto no artigo 168-A do Código Penal. O artigo 9º da
Lei 10.684/2003 estabelece a suspensão da pretensão punitiva do Estado, nos
casos dos crimes previstos nos arts 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, e nos arts
168-A e 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento. Ademais, no § 2º do referido dispositivo legal está prevista a
extinção da punibilidade, nos crimes referidos, quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. O Superior Tribunal de
Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 87, no
enunciado de número 10, orienta: “O pagamento integral dos débitos oriundos de
apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia,
mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a
punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03".
C) Correta. A assertiva está incorreta,
pelo que é a resposta a ser assinalada. A orientação neste sentido, embora
constante do periódico Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de
Justiça, na edição nº 87, enunciado de nº 11, foi superada, uma vez que, mais
recentemente, o STJ, no AgRg no REsp 1783334/PB, da Relatoria da Ministra
Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019, adotou o entendimento de não ser possível a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita
previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois o tipo penal
protege a própria subsistência da Previdência Social, o que revela o elevado
grau de reprovabilidade da conduta do agente.
D) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. É neste sentido a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, consoante consta do enunciado nº 7 do período
Jurisprudência em Teses, edição nº 87.
E) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. É neste sentido o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no enunciado nº 1 do
periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 87.
Gabarito do Professor: Letra C
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Essa prova veio pesada.
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Por que a "E" não está incorreta?
Extorsão se consuma com AÇÃO DA VÍTIMA.
Se ocorre grave ameaça e a vítima não colabora (independente da obtenção da vantagem), a extorsão é TENTADA.
Que ódio, velho.
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Me confundi toda... lembrei desta decisão e errei.
"O ressarcimento do prejuízo, após a consumacão do delito de apropriação indébita, antes ou depois do recebimento da denúncia, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, podendo incidir, apenas, como causa de diminuição de pena - na modalidade de arrependimento posterior" STJ, HC 343555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5' Turma,). 17/11/2016.
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Amigos do QC, que banca é esse meus amigos?? Mary Bird kkkkk, rapaz muito difícil algumas questões, muitas delas parecem exigir um nível maior do que o próprio cargo em questão.
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Não há de se falar em Princípio da Insignificância, quando o crime for de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, já que esses delitos tutelam subsistência da Previdência Social.
Não confundir com o delito de descaminho, que é aplicado o princípio da insignificância quando não ultrapassa o valor de 20 mil. Segundo STF e STJ
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STJ: “O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03".
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Questão facil, onde ja viu o estado tomar prejuízo e deixar impune !
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Duas questões incorreta. Admite -se a extinção da punibilidade, com o pagamento integral, mesmo após transitada em julgado.
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alternativa B , D respondem a questão pela logica que uma delas estaria certa !
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Quanto a B (há uma possível desatualização)
10) O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 02/06/2015, DJE 12/06/2015
,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015
,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014
,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 06/10/2009,DJE 03/11/2009
,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 03/11/2015,Publicado em 09/11/2015
,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/02/2011,Publicado em 03/02/2011
Informativo do 611 de 2016 STJ dizendo que pode inclusive após o trânsito.
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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Não existe princípio da insignificância contra ADM PÚB
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A letra C está assim redigida: Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do delito, o valor do débito com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
Jurisprudência em teses do STJ nº 87:
11) APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, quando, na ocasião do delito, o valor do débito com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
Jurisprudência em teses do STJ nº 174:
9) Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).
Por ter natureza tributária, aplica-se esse último entendimento à apropriação indébita previdenciária. Assim, como já ressaltado, acredito que o erro é apenas o valor, pois revisado para 20 mil. Apesar de julgados afirmando categoricamente que não incide o princípio da insignificância contra administração pública, claramente percebemos que há julgados em sentido oposto, não é possível generalizar.