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ID
5432581
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Ministério Público denunciou Joana, servidora ocupante de função de direção de determinada autarquia, por delito de peculato, mas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo segundo do art. 327 do Código Penal, in verbis: “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.” Acerca do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Marquei a C tremendo por pensar que tinha pegadinha kkkkkkkk

  • GABARITO: C.

    A própria banca trouxe a literalidade do parágrafo segundo do art. 327, CP. Não há, no texto, a figura da autarquia. Nessa situação, entende o STJ que não pode o juiz se valer da analogia para suprir essa lacuna em prejuízo ao réu (in malam partem), o que é proibido no ordenamento jurídico brasileiro. 

    FONTE: ALFACON.

  • "A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações".

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    A banca foi uma mãe ao citar o artigo.

    Ademais, o próprio gabarito é uma aula:

    • Não incide a causa de aumento de pena, pois as autarquias não foram mencionadas em referida causa de aumento e, com base no princípio da legalidade, veda-se analogia in malam partem.

    GAB - C

  • GABARITO - C

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias

    (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    ------------------------------------------------------

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS:

    CONCEITO LEGAL: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).

     

     FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO:

     

    ·  Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal

     

    ·     Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (Ex.: médico do SUS).

    -------------------------------------------------------

    Crime funcional:

    próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.

    impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto; 

  • Gabarito: C

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    [...]

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ----> Não incide a causa de aumento de pena, pois as autarquias não foram mencionadas em referida causa de aumento e, com base no princípio da legalidade, veda-se analogia in malam partem. Alternativa autoexplicativa.

  • (Art. 327 cp) Funcionário público TÍPICO: é aquele que exerce cargo/emprego/função pública, ainda que TRANSITÓRIO ou SEM remuneração;

    (§ 1º, art. 327 cp) Funcionário público ATÍPICO: é o equiparado a funcionário público que exerce cargo/ emprego/função:

    1. em entidade paraestatal (3º setor); e
    2. quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública;

    (§ 2º, art. 327 cp) Aumento de 1/3: A pena SERÁ aumentada quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em COMISSÃO ou de função de DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de:

    • órgão da administração direta;
    • sociedade de economia mista;
    • empresa pública; ou
    • fundação instituída pelo poder público;
    • obs: e os das AUTARQUIAS? não poderá ser aplicado tal aumento, uma vez que NÃO consta no rol taxativo, NÃO podendo, desta maneira, ser empregado em razão do princípio da proibição da analogia in malam partem (STF)
  • GABARITO: C

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • GAB. LETRA C.

    Não é mencionado as autarquias para aumento de pena.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Errei a questão porque o STJ entende que abrange AUTARQUIA.

  • [GAB: C]

    Funcionário público fins penais:

    • Mesmo transitoriamente e sem remuneração exerce:
    • Cargo público
    • Emprego público
    • Função pública

    Equiparado:

    Exerce cargo, emprego ou função em:

    • Paraestatal
    • Trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para atividade TÍPICA da Adm. Púb. 

    Aumenta da terça parte quando cargo em comissão, função de direção ou assessoramento na:

    • Adm. Direta
    • S.E.M
    • E.P.
    • Fundação instituída pelo poder público.

    Obs.:

    a) A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. (Info 950, STF). (gabarito)

    b) O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). (Info 816, STF).

    c) No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP. (Info 757, STF).

    d) A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. (Info 669, STF). 

  • gente, mas a alternativa B esta errada porquê? a causa de aumento não incidirá somente se ela se valeu da qualidade de diretora da autarquia? ou se ela na folga assaltar a padaria também vale?

  • Autarquia faz parte da administração INDIRETA!!!

    Coisa que não é retratado no Art 327, apenas a Adm Direta!

  • Então, um ocupante de função de direção de uma autarquia pode cometer peculato, menos a causa de aumento de pena. É isso, né?

  • Lembrando que esse aumento de pena cabe para quaisquer CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, e não apenas para peculato.

  • O art 327 não contempla a Autarquia, porém segundo entendimento do STJ a autarquia se enquadraria no tipo penal.

    Então vale destacar o enunciado da questão e analisar, se for letra de lei Autarquia não se enquadra, se falassem de entendimento jurisprudencial seria possível.

    " Créditos ao Professor Antônio Pequeno - Focus Concursos"

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 

    Item (A) - As autarquias fazem parte da administração pública indireta. Quem ocupa cargo em autarquia é considerado servidor público típico, em razão da natureza das atividades da autarquia  em que o servidor é, inclusive, regido por estatuto legal próprio, podendo ser sujeito ativo do delito de peculato por conta de sua condição pessoal. Não obstante, a causa de aumento de pena não se aplica às autarquias. 
    A causa de aumento de pena, nos casos de crime de peculato, encontra-se prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
    O dispositivo penal ora transcrito não inclui nos seus termos os ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de autarquias, não cabendo a analogia para desfavorecer o réu. É que, em nosso sistema jurídico-penal, vige sob o princípio da legalidade estrita ou da reserva legal, não cabendo qualquer reprimenda ou desfavor penal ao agente do delito, senão quando previsto expressamente na  lei penal. 
    Assim sendo, a assertiva constante deste item está incorreta.

    Item (B) - A causa de aumento de pena atinente ao delito de peculato encontra-se prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
    O dispositivo penal ora transcrito não inclui nos seus termos os ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de autarquias, não cabendo a analogia para desfavorecer o réu (analogia in malam partem). É que em nosso sistema jurídico-penal vige sob o princípio da legalidade estrita ou da reserva legal, não cabendo qualquer reprimenda ou desfavor penal ao agente do delito, senão quando previsto expressamente na  lei penal. Quanto à incidência da majorante no caso sob exame, assim vem se pronunciado explicitamente o STJ, senão vejamos:
    “Não  é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 327, §2º do  CP  àquele  que  exercer  função  de  direção em autarquia. Isso porque,  a  lei  não  inclui  a autarquia em seu rol, não cabendo ao legislador  fazer analogia em prejuízo do réu. Ademais, não é lícito ao   intérprete  corrigir  lacunas  de  punibilidade  deixadas  pelo legislador". (STJ; Corte Especial; Ação Penal 746/MT; Relatora para o acórdão Maria Thereza de Assis Moura; Publicado no DJe de 15/02/2017). 
    Com efeito, assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - Com visto na análise da alternativa constante do item (B), não cabe a incidência da majorante apontada no enunciado da questão aos ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de autarquias.  
    A causa de aumento de pena atinente ao delito de peculato encontra-se prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
    O dispositivo penal ora transcrito não inclui nos seus termos os ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de autarquias, não cabendo a analogia para desfavorecer o réu (analogia in malam partem). É que em nosso sistema jurídico-penal vige sob o princípio da legalidade estrita ou da reserva legal, não podendo incidir qualquer reprimenda ou desfavor penal ao agente do delito, senão quando previsto expressamente na  lei penal. Quanto à incidência da majorante no caso sob exame, assim vem se pronunciado explicitamente o STJ, senão vejamos:
    “Não é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 327, §2º do  CP  àquele  que  exercer  função  de  direção em autarquia. Isso porque,  a  lei  não  inclui  a autarquia em seu rol, não cabendo ao legislador  fazer analogia em prejuízo do réu. Ademais, não é lícito ao   intérprete  corrigir  lacunas  de  punibilidade  deixadas  pelo legislador". (STJ; Corte Especial; Ação Penal 746/MT; Relatora para o acórdão Maria Thereza de Assis Moura; Publicado no DJe de 15/02/2017).
    Assim sendo, a assertiva contida neste item, de que "não incide a causa de aumento de pena, pois as autarquias não foram mencionadas em referida causa de aumento e, com base no princípio da legalidade, veda-se analogia in malam partem", está correta. 

    Item (D) - Como visto na análise da assertiva contida no item (A), as autarquias fazem parte da administração pública indireta. Quem ocupa cargo em autarquia é considerado servidor público típico, em razão da natureza de sua atividade, sendo  servidor, inclusive, regido por estatuto legal próprio, podendo ser sujeito ativo do delito de peculato por ser funcionário público. Assim, levando-se em consideração que Joana ocupa cargo de direção em autarquia, Joana pode praticar crime de peculato. No caso não há sequer falar-se em funcionário público por equiparação, condição que se aplica a quem ocupa cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal. É funcionária pública típica. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - O caso contido no enunciado da questão não trata de lei excepcional, prevista no artigo 3º do Código Penal. Tampouco há que se falar em aplicação subsidiária da lei. A não incidência da causa de aumento de pena se justifica pela ausência de previsão legal para tanto, não cabendo a aplicação de analogia de modo a prejudicar o agente do delito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.




    Gabarito do professor: (C)



  • aumento: Terça parte, autarquia não está de forma expressa inserida nesse aumento.

    bizu pra decorar: terça-feira, terça-feira, terça-feira kkkkk

  • Extra:

    Info 757 STF:

    A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo (ex: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • INTERESSANTE,, RSRSRSRSRSRS

    FUI FAZER ESSA PROVA, QUANDO TERMINEI, MINHA SENSSÃO FOI DE QUE TINHA FEITO UMA PROVA PARA JUIZ !

    DEUS VIU O TAMANHO DO TOMBO, CONFIANDO EM DEUS, 2022 VAI SER DIFERENTE !

  • Maldade da Banca.

    Pois a gente fica na dúvida se marca conforme a literalidade da lei ou da jurisprudência.

    Deveria pelo menos especificar "segundo a lei" ou "segundo a jurisprudência".

    Não tem como a gente entrar na cabeça do examinador. Acaba sendo uma roleta russa, pois pensamos "vou marcar conforme a lei". "Não, deve ser pegadinha, vou marcar conforme a jurisprudência."

    Sem contar que nem mesmo a jurisprudência é pacifica neste assunto. Pois há julgados que estender a aplicação do dispositivo às Autarquias. E há entendimento, segundo a banca, que não deve haver interpretação in malam partem.

    UM ABSURDO!

  • Prova desgrassada.

  • Errei porque em várias questões as fundações instituídas pelo poder público são definidas também como fundações autárquicas, enfim vivendo e aprendendo, concurseiro tem que ser um gênio meus amigos !!