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ID
5432632
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei 13.964/19, intitulada “Pacote Anticrime”, promoveu recentemente várias alterações na legislação, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça vem uniformizando sua interpretação desses novos dispositivos legais.

Acerca da jurisprudência recente sobre tema, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    INFORMATIVO 691, STJ. A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.

  • "A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida."

    STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    A 2ª Turma do STF possui entendimento diferente:

    "A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado."

    STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • GABARITO: D

    Vamos de uma por uma...

    A - CORRETA.: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).

    B - CORRETA.: Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

    C - CORRETA.: O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).

    D - ERRADO.: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida." STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    E- CORRETA.: As inovações do Pacote Anticrime na Lei 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STJ , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020

  • GABARITO - D

    A) Informativo: 699 do STJ

    Resumo: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

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    B) Informativo: 686, STJ

    É vedado ao juiz converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva. Resumo: Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

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    C) A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP).

    3. O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC-191.464/STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020).

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    D) A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    Regra geral:

    ação pública CONDICIONADA à representação.

    Exceções:

    Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:

    a) a Administração Pública, direta ou indireta;

    b) criança ou adolescente;

    c) pessoa com deficiência mental; ou

    d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

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    E) O colega já citou a fonte, mas é preciso tomar cuidado e não confundir com este dispositivo:

    Lei 9.296/96 , Art. 8º - A, § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.      

  • Gabarito: D

    O pacote "anticrime" transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º. Regra geral: ação pública CONDICIONADA à representação. Exceções: Será de ação penal incondicionada quando a vítima for: a) a Administração Pública, direta ou indireta; b) criança ou adolescente; c) pessoa com deficiência mental; ou d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    Havia divergência entre as Turmas do STJ se a exigência de representação da vítima retroagia ou não, no entanto, o tema foi pacificado. Ficou decidido que: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Por que há irretroatividade da nova progressão de regime nos casos de condenados a crime hediondo e reincidentes genéricos?

    Isso ocorre, porque antes da alteração pelo Pacote Anticrime, a lei de crimes hediondos determinava que a progressão para os condenados em crime hediondos que fossem reincidente gnéricos ou específicos se daria após o cumprimento de 3/5 da pena, o que corresponde em termos percentuais, a 60% da pena.

    No entanto, o pacote anticrime nada fala do reincidente genérico e assevera que o percentual de 60% de cumprimento da pena para os condenados em crime hediondo é aplicável tão somente naqueles que forem reicindentes específicos, ou seja, forem reincindentes em crimes hediondos. Dessa forma, torna-se mais benéfico a aplicação do Pacote Anticrime, já que para os reincidentes genéricos será exigido tão somente o cumprimento de 40% da pena, ou 2/5.

  • Esta questão deveria ser anulada por erro material. Na alternativa I o correto seria Art. 112, inciso V da LEP (Lei 7.210/84) e não da Lei 13.964/19. Essa informação equivocada também torna a alternativa I errada, logo há 2 gabaritos.

  • Essa foi por eliminação mesmo. Esses HC são f...

  • ADENDO LETRA D

    -STF Info 995 + STJ 674 - 2020: A retroatividade (ocorre, pois norma mista) da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. Assim, se já havia denúncia oferecida (ato jurídico perfeito e consumado) quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.

    • Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade.

    • Surgiram correntes defendendo retroatividade até trânsito julgado e em todos os casos, por ser norma penal mista de natureza  benéfica + ato jurídico perfeito é direito fund. de  1ª geração → contra Estado.

  • Questão desatualizada quanto ao item D?

    Informativo 1.023 STF: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

    ( HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021)

    É o entendimento da 2ª Turma do STF, apesar do STJ e da 1ª Turma do STF terem se posicionado anteriormente pela irretroatividade.

  • A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

    •NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF:

    A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    SIM. É a posição da 2ª Turma do STF:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

    STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

    GAB letra B

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/10/2021

  • Acertei, porém questão pra ninja responder e eu sou um cagão e não ninja, mas fui no obbveio e na interpretação!

    Gabarito: D

    PMPI, vai que cole!

  • A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

    •NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF: (enunciado cita STJ)

    • SIM. É a posição da 2ª Turma do STF:

  • Vale ressaltar que a exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. (STJ, 2020).

  • Jacqueline, a questão está perfeita, porque o enunciado fala em entendimento do STJ.

  • Questão requer entendimento do STJ, isto porque há divergência jurisprudencial. STF (2ª T.), entende como correta.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    GABARITO LETRA B.

    NÃO PODE SER CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ, DEVE HAVER REQUERIMENTO DO MP OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

  • eu pensei que era uma prova para carteira jurídica . as bancas estão sem dó
  • IdeCão

  • Para quem não estudou com afinco as jurisprudências do STJ sobre Direito Penal, a dica é ir na alternativa mais estranha.

  • Essa banca ama as interpretações dos tribunais.... Nunca vi tanta jurisprudência assim antes.

  • STJ A alteração legislativa deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto àquelas em curso até o trânsito julgado." (HC 180421/SP - 22/06/21)

    Confiram esta questão https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/96565af2-74

  • Chora não, estuda!!!

  • Tinham que repreender o avaliador por cobrar de candidato a agente de polícia conhecimento de nível de prova de juiz. Só acho...

  • A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • no edital tava jurisprudencia de STJ? pq se nao estava essa prova deveria ser anulada