SóProvas


ID
5432656
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova testemunhal é um dos mais importantes meios de prova previstos na legislação processual penal. O grande processualista Carnelutti, na obra Lições sobre o Processo Penal, registrou que “as testemunhas encontram-se no ambiente do delito e o juiz, pelo contrário, no ambiente do juízo”. Portanto, a testemunha tem o poder de transportar o juiz para o universo do delito, seu local e os agentes envolvidos na atividade criminosa. Nas alternativas a seguir, há algumas teses jurídicas exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema.

Nesse cenário, assinale a afirmativa INCORRETA, no tocante à posição do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    Seguindo posicionamento do STJ, havendo decisão fundamentada para o indeferimento da oitiva da testemunha, não haverá cerceamento de defesa, conforme RHC 100.406/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018 

    FONTE: ALFACON

  • ESSAS QUESTÕES PARECE PARA O CARGO DE DELEGADO...

  • Achei que no ato da inscrição tivesse escolhido fazer prova da PC, não pra Juiz..

  • GABARITO - D

    A) É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

    (ut, REsp 1503640/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 13/08/2015).

    ------------------------------------------------------------

    B)  Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.

    AgRg no AREsp 1275114/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 21/08/2018,DJE 03/09/2018

    --------------------------------------------------------------

    C) É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiaistendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissionalmarcada pelo contato diário com fatos criminosos.

    --------------------------------------------------------------

    D) STJ: decisão fundamentada que indefere oitiva de testemunhas de outro país não gera cerceamento de defesa

     (RHC 100.406/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

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    E) nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

    (AgRg no AREsp 1236017/ES)

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    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra D

    Jurisprudência em Teses - STJ.

    EDIÇÃO N. 111: PROVAS NO PROCESSO PENAL - II

    A)  É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

    B) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.

    C) É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos.

    D) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada.

    E) Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • Se for esse o nível das futuras provas podem estudar pra juiz.

  • Gabarito: D

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada. A decisão (RHC 100406/MG) teve como relator o ministro Jorge Mussi: ao  magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.

    A "IDECAN" botou pra descer nessa prova!

  • Só tem jurisprudência essa prova. Estão ficando loucos!!!! Se pelo menos pagassem um salário digno.

  • Fã boy do STJ detectado.

  • É mais fácil ser delta/PA do que inspetor/CE.

  • ainda dá pra ser policial sem ser formado em direito?

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

    A decisão (AgRg no RHC 089886/SP) teve como relator o ministro Jorge Mussi.

  • Acho que nenhum cursinho acertou que seria nesse grau de dificuldade essa prova. As bancas definitivamente perderam qualquer bom senso.

  • Pelo que vejo desde a prova da PRF,as provas para carreira policial estao vindo cada vez mais dificies. Os tempos são outros colegas concurseiros,ou nos adaptamos ou nos adaptamos,pq as provas estão mais concorridas do que nunca.

    Quando me deparo com um tipo de questão assim,eu não respondo e vou logo para os comentarios,pois existem pessoas que sabem mais que nós. De qualquer forma estamos aprendendo.

    #estudando e desabafando rs

  • provinha excelente, fez uma peneirada boa .

  • respeita o dr. inspetor, pô!

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao  é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, o togado de origem negou a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha residente na França porque a defesa não demonstrou, objetivamente, quais informações poderia prestar que não poderiam ser supridas por outro meio de prova, ou mesmo por outra testemunha arrolada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, já que declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da medida. Precedentes. 3. Para se concluir que a providência em questão seria indispensável para a comprovação das teses defensivas seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC 100.406/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

  • Quem leu todas as teses do STJ se deu bem...

  • Acredito que a assertiva D tenha ficado incompleta propositalmente pela banca, pois a jurisprudência é uníssona ao afirmar que: "Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada."

    Assim, lendo a questão objetivamente, nos leva a crer que caracteriza sim cerceamento de defesa, pois não traz nenhuma informação acerca de fundamentação e/ou motivos.

    Mas, salve-se quem puder para decorar a lei e entendimentos diversos.

    Abraços

  • Almejo o cargo de inspetor de polícia civil e não de juiz.

  • GABARITO: D

    Porém, convenhamos, INCOMPLETA. A negativa para oitiva de testemunhas é sim um cerceamento de defesa, a não ser, que o intuito da parte seja meramente protelatório, justamente por esse motivo, é que em toda decisão que se negue a oitiva de qualquer testemunha, essa decisão deverá ser fundamentada.

    "Havendo decisão fundamentada para o indeferimento da oitiva da testemunha, não haverá cerceamento de defesa, conforme RHC 100.406/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018" 

    Abraços, e nem pense em desistir de seus sonhos!

  • Nessa prova, sai rindo e recebi o gabarito oficial, chorando !

  • Gabarito D

    STJ: É POSSÍVEL a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. RHC 74576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018. (Teses 111)

    Acerca da antecipação na oitiva das testemunhas policiais no caso de citação por edital, importa ressaltar a divergência existente na jurisprudência do STF:

    I) Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

    II) Admitindo: STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

    Bons estudos!

    PS: as provas estão cada vez mais atentas à jurisprudência. Acompanhar os informativos do STF e STJ pelo Dizer o Direito (a versão paga é uma ótima ferramenta de estudos) e as Teses do STJ vai ajudar demais. Para ler a lei seca, procurem o drive do Eduardo Belisário (é grátis e tem muito conteúdo). Sucesso e sorte a todos!

  • Poderes do Assistente de Acusação

    - Propor meios de prova

    - Requerer perguntas às testemunhas

    - Aditar o libelo e os articulados

    - Participar do debate oral

    - Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio

    - Requerer a prisão preventiva do acusado

    - Apelar da sentença de mérito (mesmo com a única finalidade de majorar a pena)

    - Recorrer da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri

    - Recorrer da sentença que julga extinta a punibilidade

    -Arrolar testemunhas (até 5)

  • GAB. D

    Seguindo posicionamento do STJ, havendo decisão fundamentada para o indeferimento da oitiva da testemunhanão haverá cerceamento de defesa.

  • É amigo, o fato é que a banca IDECAN fez seu nome, contudo, muita gente subestimou a banca e agora chora que nem eu kkkkkk

  • A questão traz a temática provas no processo penal, mais especificamente prova testemunhal. Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias.

    A prova testemunhal está disciplinada nos arts. 202 a 225 do CPP, e tem como objetivo “trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo". LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020, p. 763).

    À análise das assertivas de acordo com a jurisprudência do STJ:
    A) Correta. A assertiva está em consonância com a Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n° 111: Provas no Processo Penal – II, item 1, vejamos:
    1) É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

    B) Correta. A assertiva está em consonância com a Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n° 111: Provas no Processo Penal – II, item 3, vejamos:

    3) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.

    C) Correta. A assertiva está em consonância com a Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n° 111: Provas no Processo Penal – II, item 5, vejamos:

    5) É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos.

    D) Incorreta. Não há cerceamento de defesa quando a decisão indefere a oitiva de testemunhas residentes em outro país, nos termos da Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n° 111: Provas no Processo Penal – II, item 6, vejamos:
    6) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada.

    E) Correta. A assertiva está em consonância com a Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n° 111: Provas no Processo Penal – II, item 4, vejamos:

    4) Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

  • Sonho: inspetor.

    Realidade: espetado.

    Mas não podemos parar.

  • Inspetor

    .

    .

    .

    .

    Inspetor do FBI, porque né, nesse nível de dificuldade só pode...

  • STJ: decisão fundamentada que indefere oitiva de testemunhas de outro país não gera cerceamento de defesa

     (RHC 100.406/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Ainda que o assistente de acusação tenha ingressado após o recebimento da denúncia, é possível que este proponha meios de prova, inclusive arrolamento de testemunhas, observado o limite reservado à acusação. TJ-MT - HC: 8922013 MT, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2014, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 08/05/2014.

    b) CERTO: O colendo STJ possui entendimento segundo o qual "em delitos sexuais, comumente praticado às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos." (HC nº 227.449/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 28.04.2015, DJe 07/05/2015). TJ-MA - APL: 0214032014 MA 0026784-08.2007.8.10.0004, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2015.

    c) CERTO: Desse modo, a Terceira Turma deste Pretório, firmou entendimento pela compatibilidade da decisão que determina a produção antecipada de provas lastreada nas peculiaridades da atividade policial com a Súmula 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, pois a atuação profissional destes é marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica. STJ- AgRg no AREsp: 1643240 GO 2020/0003221-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020.

    d) ERRADO: Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. STJ - RHC: 41477 PE 2013/0339463-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.

    e) CERTO: Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório para fundamentar a condenação, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. TJ-DF 0003704-74.2018.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJE: 09/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.

  • Redação péssima da Letra D (gabarito), deveria ter escrito que a decisão deve ser fundamentada, negar só por negar é vedado...

  • D) IncorretaNão há cerceamento de defesa quando a decisão indefere a oitiva de testemunhas residentes em outro país, nos termos da Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n° 111: Provas no Processo Penal – II, item 6, vejamos:

    6) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada.

  • PERTINENTES OS DOIS PRIMEIROS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS; REALMENTE MUITA JURISPRUDÊNCIA, ESTÃO PEGANDO PESADO.

  • Saporra só pede STJ e STF. Pede o que ta lei,desgraça! Parece que a prova é para delegado.

  • isso pq escrivão não atua no PROCESSO imagina se atua o nível das questões qual séria hehehe