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GABARITO: E.
Conforme Art. 3º-C e Art. 3º-B, XIV, o juiz das garantias atuará até o recebimento da denúncia. Assim, o juiz de julgamento terá a sua atuação a partir do recebimento e não do oferecimento.
"Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;"
"Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento."
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O erro da e) é oferecimento o correto é RECEBIMENTO.
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GABARITO LETRA E
>>Juiz das Garantias cessa com o recebimento denúncia ou queixa [Art. 3º C, do CPP].
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Interessante. As bancas não querem saber se os artigos do pacote anticrime estão suspensos. Elas estão cobrando msm assim.
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Juiz de Julgamento funcionará do RECEBIMENTO da denúncia em diante.
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Juiz de Julgamento funcionará do RECEBIMENTO da denúncia em diante.
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GABARITO "E".
O juiz das garantias atuará até o recebimento da denúncia, e a partir daí o juiz da instrução ficará responsável, mas, repise-se, que este último não fica vinculado as decisões tomadas pelo primeiro, devendo revisá-las em 10 dias.
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A nomenclatura Juiz de Julgamento também não está totalmente correta (outro erro da assertiva).
Atualmente temos:
1 - Juiz das Garantias;
2 - Juiz da Instrução e Julgamento;
3 - Juiz da Execução Penal.
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A) CORRETA. CPP, Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
B) CORRETA. CPP, Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
C) CORRETA. CPP, Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: IV - ser informado sobre a instauração de qualquer inv§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. estigação criminal;
D) CORRETA. CPP, Art. 3º-B, § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
E) INCORRETA. Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
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OBS: SUSPENSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO JUIZ DAS GARANTIAS.
"No dia 15 de janeiro de 2020, ou seja, mesmo antes de a Lei 13.694/2019 entrar em vigor, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli, em decisão liminar proferida em plantão judicial no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299 e 6230, suspendeu a eficácia dos dispositivos regulamentadores do juiz das garantias até que houvesse sua implementação nas comarcas pelos tribunais, o que deveria ocorrer no prazo de 180 dias contados da publicação da sua decisão. Uma semana depois, o relator do caso, ministro Luiz Fux revogou a decisão do presidente da corte e, em sede de medida cautelar, suspendeu a própria implementação do juiz das garantias, isto é, determinou que nada fosse feito para tornar efetiva a alteração legislativa até que se reúnam, nas suas palavras, "melhores subsídios que indiquem, acima de qualquer dúvida razoável, os reais impactos do juízo das garantias (…)".
Fonte:"https://www.conjur.com.br/2021-jun-27/opiniao-juiz-garantias-ano-meio-espera
PS: Qualquer atualização ou correção entra em contato, ou comenta aqui.
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Tem que ter bastante atenção com os seguintes dispositivos:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
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Quanto a alterativa 'A':
Um habeas corpus impetrado contra uma prisão preventiva decretada por um juiz das garantias será julgado originariamente pelo juiz das garantias? Ou por outro juiz das garantias?
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GABARITO: E
A - Competirá ao Juiz das Garantias o julgamento de habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia. CORRETA a afirmação. Art. 3-B, XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia.
B - A competência do Juiz das Garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo. CORRETA a afirmação. Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
C - O Juiz das Garantias será informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal. CORRETA a afirmação. Art. 3-B, IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal.
D - Se o investigado estiver preso, o Juiz das Garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. CORRETA a afirmação.
E - Obedecendo à estrutura acusatória, o Juiz das Garantias funcionará na fase investigativa, enquanto o Juiz de Julgamento funcionará do oferecimento da denúncia em diante. ERRADA a afirmação (gabarito pedia a incorreta).
"Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;"
"Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento."
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A lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a
legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, além da
introdução da figura do Juiz de Garantias, também trouxe o chamado acordo de
não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo
certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o
acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua
punibilidade e não será levado ao cárcere.
A lei traz como pressupostos para a
realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento
investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a
quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a
confissão formal e circunstanciada da prática do crime.
Com relação as condições do acordo de
não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente,
sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o
investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o
investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Por outro lado, não será
cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor.
O acordo então será
realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada
uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido
cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de
descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.
Tenha atenção que os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código
de Processo Penal estão com sua eficácia suspensa em decisão proferida na ADI
6305, vejamos:
"(...)
Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do
artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela
Lei n° 13.964/2019. Conclusão Ex positis, na condição de relator das ADIs
6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos:
(a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad
referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus
consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo
Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada
inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida
cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad
referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do
inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização
da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas
(Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º,
da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende
os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as
informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao
Procurador-Geral da República. Após, retornem os autos para a análise dos
pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de
audiências públicas. Publique-se. Intimem-se."”
A) INCORRETA (a alternativa): o julgamento do habeas corpus, pelo juiz de
garantias, impetrado antes do oferecimento da denúncia, está previsto no artigo
3º-B, XII, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 3º-B. O juiz das
garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e
pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à
autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente:
(...)
XII - julgar o habeas corpus impetrado
antes do oferecimento da denúncia;
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e traz o disposto no artigo 3º- C do Código de Processo Penal,
vejamos:
“Art. 3º-C.
A competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e
cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste
Código.”
C) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa
está correta e o fato de o juiz de garantias ter que ser informado sobre qualquer
investigação criminal está previsto no artigo 3º-B, IV, do Código de Processo
Penal.
“Art. 3º-B. O juiz das
garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e
pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à
autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente:
(...)
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer
investigação criminal;”
D) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa
está correta e traz o disposto no artigo 3º-B, §2º, do Código de Processo
Penal, vejamos:
“Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação
criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido
reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente:
(...)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das
garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o
Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15
(quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a
prisão será imediatamente relaxada.”
E) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está incorreta, visto que o juiz de
garantias atuará até o recebimento da denúncia, artigo 3º-B, XIV e 3º- C,
caput, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 3º-B. O juiz das
garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e
pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à
autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente:
(...)
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou
queixa, nos termos do art. 399 deste Código;”
“Art.
3º-C. A competência do juiz das
garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial
ofensivo, e cessa com o recebimento da
denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.”
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.