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ID
5432683
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcos, pai de Carlos, está pensando em depor como testemunha em ação penal em que o filho é acusado da prática de um crime hediondo. A fim de tirar todas as suas dúvidas sobre o procedimento, procura o Defensor Público que está atuando no caso para que lhe faça alguns esclarecimentos.

Nessa situação, o Defensor público deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    O ascendente pode se recusar a depor, salvo quando não for possível obter a prova por outro modo, vide parte final do artigo 206 do CPP. 

    "Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre testemunha.

    A- Incorreta. Marcos não está proibido de depor, mas pode se recusar por ser pai do réu, salvo se impossível obter a prova do fato e de suas circunstâncias de outro modo, vide alternativa B.

    B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 206: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".

    C- Incorreta. De fato, a regra processual dispõe que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor. No entanto, Marcos se enquadra em exceção legal e pode se recusar a depor por ser ascendente do réu, vide alternativa B.

    D- Incorreta. Marcos pode se recusar a depor por ser ascendente do réu, vide alternativa B.

    E- Incorreta. Não é o que dispõe o CPP, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • GABARITO - B

    Regra:

    I) Toda pessoa poderá ser testemunha. ( Art. 202)

    existem várias exceções.

    II) Podem se eximir da obrigação de depor ou recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    III) Nessa circunstância não prestam o compromisso!

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    IV) São proibidas de depor:

    as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho

    -----------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Gabarito: LETRA B

    Quando a testemunha se recusa a depor é o FIM DA PC

    Filho adotivo

    Irmão

    Mãe

    Descendente

    Ascendente

    Pai

    Cônjuge

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Gabarito: B

  • Gab. Letra B (lei seca)

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    DICAS >> Várias questões tentam confundir a proibição de ser testemunha (art. 207), com a dispensa da testemunha (art. 206).

    • A proibição (art. 207) tem relação com a função, profissão, trabalho que precisa guardar segredo (Ex. padres, advogados, psicólogos, etc)
    • A dispensa (art. 206) tem relação com a família do acusado (obs >> não é da vítima - já caiu)
  • GAB. B

    CPP. Art. 206:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusadosalvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem dar seu testemunho (facultativo).

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.

  • Em razão de laços de afinidade, o CPP dispensa o dever de depor para as pessoas referidas no ar. 206, parte final (ascendente, descendentes, afim em linha reta, cônjuge - o que deve incluir o companheiro -, ainda que separado, irmão, o pai, mãe e filho adotivo do réu , não da vítima), salvo quando não for possível, de outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (se o testemunho for único meio de prova ou for fundamental para a integração do contexto probatório), hipótese que não prestam o compromisso de dizer a verdade e, por consequência, não cometem crime de falso testemunho (Art.342 do CP)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prova testemunhal, prevista a partir do art. 202 do CPP, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Marcos não está proibido de depor, mas pode se recusar a fazê-lo.

    b) CORRETA. De fato, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com o art. 206 do CPP.

    c) ERRADA. De fato, em regra, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, mas Marcos está dentro de uma das exceções trazidas em que poderá se recusar a depor, vez que é ascendente do acusado.

    d) ERRADA. Vide alternativas anteriores.

    e) ERRADA. Como vimos, há exceções.

    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA B.

  • GABARITO: B

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito: B

    Complementando: o dispositivo do Art. 206 do CPP não se estende aos parentes da VÍTIMA e sim aos parentes do ACUSADO.

    Bons estudos

  • As testemunhas que não têm compromisso da verdade:

    1) doentes e deficientes mentais;

    2) - 14 anose; e

    3) CADI e afim de linha reta.

    Gabarito B