-
GABARITO: B.
O ascendente pode se recusar a depor, salvo quando não for possível obter a prova por outro modo, vide parte final do artigo 206 do CPP.
"Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre testemunha.
A- Incorreta. Marcos não está proibido de depor, mas pode se recusar por ser pai do réu, salvo se impossível obter a prova do fato e de suas circunstâncias de outro modo, vide alternativa B.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 206: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".
C- Incorreta. De fato, a regra processual dispõe que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor. No entanto, Marcos se enquadra em exceção legal e pode se recusar a depor por ser ascendente do réu, vide alternativa B.
D- Incorreta. Marcos pode se recusar a depor por ser ascendente do réu, vide alternativa B.
E- Incorreta. Não é o que dispõe o CPP, vide alternativa B.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
-
GABARITO - B
Regra:
I) Toda pessoa poderá ser testemunha. ( Art. 202)
existem várias exceções.
II) Podem se eximir da obrigação de depor ou recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
III) Nessa circunstância não prestam o compromisso!
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
IV) São proibidas de depor:
as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho
-----------------------------------------------------
Bons estudos!
-
Gabarito: LETRA B
Quando a testemunha se recusa a depor é o FIM DA PC
Filho adotivo
Irmão
Mãe
Descendente
Ascendente
Pai
Cônjuge
-
Oi, tudo bem?
Gabarito: B
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.
-
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Gabarito: B
-
Gab. Letra B (lei seca)
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
DICAS >> Várias questões tentam confundir a proibição de ser testemunha (art. 207), com a dispensa da testemunha (art. 206).
- A proibição (art. 207) tem relação com a função, profissão, trabalho que precisa guardar segredo (Ex. padres, advogados, psicólogos, etc)
- A dispensa (art. 206) tem relação com a família do acusado (obs >> não é da vítima - já caiu)
-
GAB. B
CPP. Art. 206: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
-
RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL
CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.
QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.
QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem dar seu testemunho (facultativo).
Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.
QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.
Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.
DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.
Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).
EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.
TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.
TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).
DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).
Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.
-
Em razão de laços de afinidade, o CPP dispensa o dever de depor para as pessoas referidas no ar. 206, parte final (ascendente, descendentes, afim em linha reta, cônjuge - o que deve incluir o companheiro -, ainda que separado, irmão, o pai, mãe e filho adotivo do réu , não da vítima), salvo quando não for possível, de outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (se o testemunho for único meio de prova ou for fundamental para a integração do contexto probatório), hipótese que não prestam o compromisso de dizer a verdade e, por consequência, não cometem crime de falso testemunho (Art.342 do CP)
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca da prova testemunhal,
prevista a partir do art. 202 do CPP, analisemos as alternativas:
a) ERRADA.
Marcos não está proibido de depor, mas pode se recusar a fazê-lo.
b) CORRETA. De fato, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim
em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o
filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo,
obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com
o art. 206 do CPP.
c) ERRADA.
De fato, em regra, a testemunha não
poderá eximir-se da obrigação de depor, mas Marcos está dentro de uma das
exceções trazidas em que poderá se recusar a depor, vez que é ascendente do
acusado.
d) ERRADA.
Vide alternativas anteriores.
e) ERRADA.
Como vimos, há exceções.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
-
GABARITO: B
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
-
Gabarito: B
Complementando: o dispositivo do Art. 206 do CPP não se estende aos parentes da VÍTIMA e sim aos parentes do ACUSADO.
Bons estudos
-
As testemunhas que não têm compromisso da verdade:
1) doentes e deficientes mentais;
2) - 14 anose; e
3) CADI e afim de linha reta.
Gabarito B