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ID
5432698
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina especializada define o indulto como uma das causas de extinção da punibilidade concedida privativamente pelo Presidente da República ao condenado, de forma individual ou coletiva, sob forma de decreto e a comutação de pena como espécie de indulto, o chamado indulto parcial (indulto restrito).

Acerca da posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    Conforme informativo nº 538, do STJ, para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

  • Ofende o Princípio da legalidade não respeitar o critério objetivo para cálculo do indulto, disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto 7.873/2012, que é o total da pena a que o réu foi condenado.

    Já para a comutação da pena, que não é perdão da pena (como no indulto), que é troca da pena, é correto apoiar o cálculo a partir do período de pena já cumprido.

  • Gabarito: letra E

    Jurisprudência em teses STJ - edição 139

    a)

    6) O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.

    b)

    11) É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

    c)

    4) A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.

    d)

    2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    e)

    7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

  • Gabarito: E

    Indulto:

    • Indulto é uma forma de renúncia do Estado ao seu direito de punir.
    • Classifica-se como causa de extinção da punibilidade (art. 107, II CP).
    • É concedido por Decreto do Presidente da República.
    • Apaga o efeito executório da condenação.

    Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

  • SOBRE O INDULTO - TEMAS IMPORTANTES

    • Causa extintiva da punibilidade concedida pelo Presidente da República, via decreto presidencial
    • Pode ser delegado pro PAM (Procurador Geral da República, Advogado Geral da União ou Ministros de Estado)
    •  Pode ser pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação);
    • Pode ser incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.
    •  Atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha.

    Abraços.

  • Sobre ALTERNATIVA B:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO COM CRIME HEDIONDO. SUPERADO O ÓBICE IMPOSTO PELO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CRIME COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. É imperioso assinalar que, “nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República” (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018).

    2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)

  • Gaba: E

    OBS: A regra prevista no art. 1º, I, do Dec. 7.873/2012, que admite a concessão de indulto coletivo aos condenados a pena inferior a oito anos, não pode ser interpretada de forma a permitir que também obtenham o benefício aqueles que, embora condenados a pena total superior a esse limite, tenham menos de oito anos de pena remanescente a cumprir na data da publicação do referido diploma legal. STJ. 5ª Turma. HC 276416-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014 (Info 538).

    Comentários do julgado:

    Em 2012, o indulto natalino foi concedido por meio do Decreto nº 7.873/2012.

    O art. 1º, I, do referido Decreto previa o seguinte:

    Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    I — condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

    Caso concreto julgado pelo STJ

    O réu foi condenado a uma pena de 10 anos de reclusão.

    Sucede que ele foi beneficiado com o benefício da comutação e, com isso, houve a redução de sua pena para 6 anos.

    Em 25/12/2012, o réu já tinha cumprido um terço de 6 anos, ou seja, um terço da pena já reduzida pela comutação.

    Esse réu terá direito ao indulto com base no art. 1º, I, do Decreto?

    NÃO. Isso porque o réu foi condenado a pena superior a 8 anos. O STJ entendeu que, para ser beneficiado com indulto, deve ser considerada a pena da condenação, eis que o referido Decreto Presidencial não se refere à pena remanescente, mas sim a “condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos”.

     O inciso I do art. 1º do Decreto traz um critério objetivo e de redação categórica: o paradigma é o quantum de pena a que foi o réu condenado. Tal regra não pode ser interpretada de forma que, para a concessão do benefício presidencial, seja considerado o que remanesce da pena na data da publicação do referido Diploma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

  • Prova com alto nível... baseada em jurisprudência e informativos.

  • PROVA pesada para inspetor

  • Ai o candidato passa pra delegado e não passa pra inspetor hahaha

  • O STJ entendeu que, para ser beneficiado com indulto, deve ser considerada a pena da condenação, eis que o referido Decreto Presidencial não se refere à pena remanescente, mas sim a “condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos”. por exemplo

  • Segundo o artigo 32 do Código Penal as penas são privativas de liberdade; restritivas de direito e multa. No tocante as penas privativas de liberdade, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado; semi-aberto e aberto e a pena de detenção em regime semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.       

    O citado artigo traz ainda que a execução da pena no regime: 1) fechado: deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média; 2) semi-aberto: deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 3) aberto: deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.     

    Os condenados a pena superior a 8 (oito) anos devem começar o cumprimento no regime fechado. Os não reincidentes (o reincidente inicia no regime fechado) com pena superior a 4 (quatro) anos e desde que não exceda a 8 (oito) anos deve começar o cumprimento no regime semi-aberto. Já os não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderão cumpri-la em regime aberto.  



    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 139 da Jurisprudência em Teses, vejamos:

     

    O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 139 da Jurisprudência em Teses, vejamos:

     

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 139 da Jurisprudência em Teses, vejamos:

     

    A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 139 da Jurisprudência em Teses, vejamos:

     

    A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.


    E) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto que para a concessão do indulto deve ser considera a pena originalmente imposta e não se levar em conta a pena remanescente decorrente de condenações anteriores. Vejamos a tese pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na edição 139 da Jurisprudência em Teses:

     

     Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.


    Resposta: E

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.



  • É pior você errar consciente ou acertar e só depois perceber que era para marcar a incorreta? kkkkk

  • GABARITO - E

    Anistia - CN

    Art. 48, VIII.

    Indulto - PR

    Decreto do Presidente da República.

  • Gabarito: E

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    Procurador Geral da República;

    Advogado Geral da União;

    Ministros de Estado.

    - Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    - Conforme informativo nº 538, do STJ, para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • Conhecimento agregado! Pra cima deles!

  • Essa eu não sei nem errar :D

  • Informativo do STJ pra prova de Inspetor de Polícia? Virar servidor público está se tornando uma tarefa cada vez mais difícil. Mas é isso aí, vamos pra cima. Resiliência...

  • essa n sei nem errar

  • essa prova da polícia civil do Ceará foi muito mais difícil do que as provas da PF e da PRF, quem passou está de parabéns!

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Não sei se observaram que a questão quer a alternativa INCORRETA (A, B, C e D), a única correta é a LETRA E!