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Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art.20, Parágrafo único.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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GABARITO: E
Lei 8.429/92- Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”
O aludido artigo não define prazos, sendo, em tese, este afastamento por prazo indeterminado.
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Lei 8.429/92- Art. 20, P.U. "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”.
CUIDADO!
A interpretação do artigo 20, P.U. da LIA impõe cautela e temperamento. Para o afastamento cautelar, por ser medida extrema, exige-se prova indiscutível de que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, como obstruir o livre acesso a documentos existentes no Âmbito das repartições e órgãos.
Fonte: meu caderno.
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GABARITO: E
Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Fundamento das demais alternativas...
- O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias. STJ AgRg na SLS 001957/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 09/03/2015
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Questões...
CESPE/TRT 8ªR/2016/Analista Judiciário: Nas ações de improbidade administrativa, é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. (correto)
CESPE/Ministério da Economia/2020/Técnico: Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa. (correto)
CESPE/DP-DF/2019/Defensor Público: De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. (correto)
CESPE/PGM-João Pessoa/2018/Procurador Municipal: É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário pela prática de ato doloso e tipificado na legislação que regula a ação de improbidade administrativa. (correto)
CESPE/PC-ES/2011/Escrivão de Polícia Civil: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sem prejuízo de representar também ao Ministério Público. (correto)
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Bons estudos!
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GABARITO - E
Alguns pontos importantes na L.I.A
Afastamento do agente público:
I) sem prejuízo da remuneração
II) quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
autoridade judicial ou administrativa
Indisponibilidade de Bens:
I) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito;
II) caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público;
Sequestro de Bens:
fundados indícios de responsabilidade / enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro
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Oi!
Gabarito: E
Bons estudos!
-Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 20 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 20 da Lei 8.429/92. “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Parágrafo único. “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”
A- Incorreta. Não há prazo definido no dispositivo legal para o afastamento.
B- Incorreta. Não há prazo definido no dispositivo legal para o afastamento.
C- Incorreta. Ocorrerá sem (e não com) prejuízo da remuneração.
D- Incorreta. Não há prazo definido no dispositivo legal para o afastamento.
E- Correta. Art. 20, Parágrafo Único da Lei 8.429/92 ora transcrito.
GABARITO DA MONITORA: “E”
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GABARITO: E
Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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GABARITO E
Lei 8.429/92- Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”
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Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
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Pra quem está estudando para o Concurso do TJSP 2021, devemos nos atentar que o prazo que é mencionado em várias alternativas é trazido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de SP, de modo que não podemos confundir as áreas.
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Não confundir confundir com o estudo do artigo 266 inciso I da Lei n° 10.261 (Estatuto dos funcionarios publicos civis de sp) que segue:
Artigo 266 - Determina a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
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genteee, foi anulada a questão? pq?
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Lei 8.429/92- art. 20 P.U foi revogado
art.20 § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
justificativa de alteração do gabarito, dada pela banca
- "Em razão de posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o conteúdo da questão, essa apresentou mais de uma alternativa correta."
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também não entendi o motivo da anulação
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Acredito que a anulação foi por conta de 02 alternativas corretas.
Lei 8.429
Art. 20. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.