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ID
5432782
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”, é utilizado o seguinte remédio constitucional:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Gabarito: A

  • ATENÇÃO!

    Mandado de Segurança: quando negada QUALQUER CERTIDÃO, com informações públicas ou pessoais, ou quando negada acesso a dados e informações públicas;

    Habeas Datas: quando negado acesso ou conhecimento a INFORMAÇÕES PESSOAIS em bancos de dados públicos ou retificação desses dados (ps. não serve para exigir qualquer espécie de certidão).

  • Habeas-Data.

    Habeas Corpus. O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

    Mandado de Segurança. é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Mandado de Injunção.  é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

    Fonte: TJDFT

  • A) at. 5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    B)art. 5º- LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    C) art.5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (O Mandado de Segurança é uma ação residual)

    D) art.5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    E) Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, busca-se combater a "síndrome da inefetividade das normas constitucionais". Ou seja, aquelas normas que necessitam de leis para regulamentá-las e produzir seus efeitos jurídicos. Afinal, o fundamento da impugnação da ADO é justamente o comportamento omissivo por parte do Poder Público.

    Portanto, para que seja proposta ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pressupõe-se que o Poder Público competente para legislar em determinado caso não cumpriu o seu dever. Ou seja, não editou norma advinda de uma determinação constitucional específica.

    Referência; https://masterjuris.com.br/acao-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissao-saiba-mais/

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos ditos remédios constitucionais e sobre a Ação Direto de Inconstitucionalidade por Omissão. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO. Habeas-Data.

    Art. 5, LXXII, CF - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    B. ERRADO. Habeas Corpus.

    Art. 5, LXVIII, CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    C. ERRADO. Mandado de Segurança.

    Art. 5, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    D. ERRADO. Mandado de Injunção.

    Art. 5, LXXI, CF - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    E. ERRADO. Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

  • Cuidado com a Exceção do Habeas Data:

    É permitido que Cônjuge impetre Habeas Data para informação do esposo falecido

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/52983/stj---conjuge-pode-solicitar-informacoes-funcionais-sobre-esposo-falecido#:~:text=O%20c%C3%B4njuge%20sobrevivente%20%C3%A9%20parte,da%20Quinta%20Turma%20do%20STJ.

  • GABARITO - A

    Na negativa do direito de Certidão = Impetra-se um MS

    A negativa da autoridade = é necessária no Habeas Data.

    A doutrina enumera como requisitos do HD:

    "tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submete-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no referido fornecimento" 

    Bons estudos!

  • Art. 5, LXXII, CF - conceder-se-á habeas data: VIDE ART. 5o, da Lei 9.289/96 ==>regimento de Custas da Justiça Federal) e Lei 9.607/96 (LEI DO HABEAS DATA) e Súm. 368, STJ

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; Súm 2, STJ

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

  • Gabarito: LETRA A

    RESUMINHO DE HD

    • Para assegurar conhecimento de informações ou RETIFICAÇÃO de dados
    • De natureza Civil e rito sumário
    •  Personalíssimo!!!

    Exceção: Informativo 342/STJ

    O cônjuge supérstite tem legitimidade p/ impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido

    • Ação gratuita
    • Não se sujeita a decadência ou prescrição
    • Pode ser impetrado por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA
    • Para certidão ou vista/cópia o remédio correto é o mandado de segurança
  • Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Habeas Datas: quando negado acesso ou conhecimento a INFORMAÇÕES PESSOAIS em bancos de dados públicos ou retificação desses dados (ps. não serve para exigir qualquer espécie de certidão).

    Adicionalmente: a Lei do HD permite o procedimento de anotação

    Art. 7°, da lei 9507 Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • GABARITO - A

    HABEAS DATA - ação que assegura o livre acesso de qualquer cidadão a informações a ele próprio relativas, constantes de registros, fichários ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

  • Ñ DESISTA... sua hora vai chegar.... Deus tá vendo seu esforço.

  • habeas data é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.

    O habeas data tem o seu fundamento legal no artigo 5º da Constituição Federal e na Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997.

  • GABARITO: A

    Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    • O habeas data é um remédio constitucional de natureza civil e rito sumário. Trata-se de ação personalíssima, que não poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros;

    • Há uma situação excepcional em que se admite a impetração de habeas data para obter informações de terceiros. Segundo o STF, “é parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido”. No mesmo sentido, entende o STJ que o cônjuge supérstite (sobrevivente) tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido;

    • No polo passivo do “habeas data”, podem estar pessoas de direito público ou privado. Quanto às últimas, a condição é que sejam detentoras de banco de dados de caráter público. Isso se deve ao fato de que as informações pessoais do impetrante às quais se busca ter acesso constam de registro ou banco de dados de caráter público. O “habeas data” não pode ser usado para que se tenha acesso a banco de dados de caráter privado;

    • O “habeas data”, para que seja impetrado, exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante. Trata-se de uma hipótese de “jurisdição condicionada”, prevista no ordenamento jurídico nacional;

    • O acesso ao “habeas data” pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse de agir, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informações de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de “habeas data”;

    • O “habeas data” é, assim como o “habeas corpus”, ação gratuita. No entanto, é imprescindível a assistência advocatícia para que essa ação seja impetrada (ao contrário do “habeas corpus”, que dispensa advogado). A impetração de habeas data não se sujeita a decadência ou prescrição. Ademais, os processos de “habeas dataterão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança;

    • O STF decidiu que “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos administração fazendária dos entes estatais”;

    • Os contribuintes têm o direito de conhecer informações que lhe digam respeito e que constem de bancos de dados público ou de caráter público;

    • O habeas data não é instrumento adequado para que se possa ter acesso aos autos de processo administrativo.

  • Habeas dados

  • Conclusão:

    Habeas Corpus – Direito de locomoção

    Habeas Data – Direito de informação PESSOAL e NÃO de terceiros

               Bizú: HD e proc. Adm. não combinam. Se for direito de certidão, cabe M.S.

    Mandado de Segurança – Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

               Bizú: Cabe vista a processo adm.

    Mandado de Injunção – Omissão legislativa

               Bizú: A decisão que concede este, em regra gera efeito INTER PARTES.

    Ação Popular – Ato lesivo ao patrimônio público, cultural...

    Bizú: O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito e o que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Obs. Lembrando que estes não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.

     

    Súmula 693 - STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Decisão do STF: Inviável uso de habeas corpus para trancar processo de impeachment

    Não se admite o habeas corpus apócrifo. Ou seja, não se admite HC sem assinatura.

    Decisão do STF: HC é inviável para pleitear direito de receber visita em prisão.

  • Gabarito: Letra A!

    Conforme previsão do art. 5º, LXXII, CF/88, conceder-se-á “habeas-data” para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

  • GABARITO: A

    HABEAS DATA:

    > assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    > retifica dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    > possui caráter personalíssimo

    > não pode ser usado para buscar informações de terceiros.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos ditos remédios constitucionais e sobre a Ação Direto de Inconstitucionalidade por Omissão. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO. Habeas-Data.

    Art. 5, LXXII, CF - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    B. ERRADO. Habeas Corpus.

    Art. 5, LXVIII, CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    C. ERRADO. Mandado de Segurança.

    Art. 5, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    D. ERRADO. Mandado de Injunção.

    Art. 5, LXXI, CF - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    E. ERRADO. Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO: A

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Se for pra desistir, desista de ser fraco.

  • GAB: A

    Art. 5, LXXII CF - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O HD:

    O HD É PERSONALÍSSIMO, salvo no seguinte caso: O habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.

  • a questão mais fácil dessa prova do cão kkkk

  • CF/88, Art. 5º (...)

    LXXII- conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Senhor, que venha assim na minha prova!

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