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Gabarito: C.
Lei N° 8.429
A infração:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
A consequência:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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Susp. dir. político Multa Proib. contratar
Enr. ilicíto 8 - 10 até 3x 10
Prej. ao érario 5 - 8 até 2x 5
Aten. contra princ. 3 - 5 até 100x 3
Conc. 5 - 8 até 3x
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Na situação hipotética apresentada, a servidora Carine cometeu ilícito previsto no art. 10, IV da Lei 8.429/92:
Art. 10 da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado.”
As penas relativas ao ilícito em questão constam no art. 12, II da Lei 8.429/92:
Art. 12 da Lei 8.429/92: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.”
A- Incorreta. Haverá suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos (Art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito), e não perda dos direitos políticos.
B- Incorreta. Haverá ressarcimento integral do dano (Art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito), e não ressarcimento do dano até a terça parte.
C- Correta. Art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito.
D- Incorreta. A proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário será pelo prazo de cinco anos (Art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito), e não de dez anos.
GABARITO DA MONITORA: “C”
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✅Letra C.
Em relação à multa civil dos atos de improbidade administrativa:
Enriquecimento ilícito = Até 3 vezes acréscimo.
Prejuízo ao erário = Até 2 vezes o valor do dano.
Princípios da administração pública = Até 100 vezes remuneração ou salário mínimo.
Aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário = 03 vezes valor do benefício.
❤️✍
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Perda da função pública É DIFERENTE DA Suspensão dos Direitos Políticos
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Essa questão já se repetiu umas mil vezes, oloko
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Questão desatualizada devido a alteração trazidas pela Lei 14.230/2021, que imprimiu diversas alterações no texto da Lei 8.429/92, no qual deixou todas as alternativas erradas. Portanto, sem resposta. Existe explicação do professor reportanto essa desatualização .
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De plano, cumpre ressalvar que a presente questão será comentada à luz das novas disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, que imprimiu diversas alterações no texto da Lei 8.429/92.
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (...)
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;"
Assim sendo, aplicáveis seriam as sanções vazadas no art. 12, II, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;"
Da leitura deste preceito legal, analisemos as opções:
a) Errado:
A sanção cabível não é de perda dos direitos políticos, mas sim de suspensão de tais direitos por até 12 anos.
b) Errado:
A teor do caput de tal dispositivo, o ressarcimento dos danos deve ser integral, e não até a terça parte, conforme foi sustentado pela Banca, equivocadamente.
c) Errado:
Este item correspondia à resposta da questão, porquanto era nesse sentido o teor do art. 12, II, da Lei 8.429/92.
No entanto, a redação em vigor foi modificada, de modo que a multa civil, atualmente prevista, deve equivaler ao dano causado, não mais podendo ser fixada em montante correspondente ao dobro do dano, consoante encontrava-se estabelecido na norma anterior.
d) Errado:
A proibição de contratar com o Poder Público, na redação atual da norma, está cominada em até 12 anos, de modo que está errado aduzir, peremptoriamente, que deva ser fixada em 10 anos, tal como constou deste item da questão.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito da Banca: C
Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região