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ID
543565
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei Maria da Penha, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Uma das medidas que o juiz poderá determinar para proteger os bens patrimoniais da sociedade conjugal ou de propriedade particular da mulher é

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo
  • A colega Tati está equivocada:

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;


    VAMOS LER DIREITO ANTES DE POSTAR COMENTÁRIOS!
  • Caro Diego, ela não está equivocada. O Artigo está correto, é o 24 mesmo. A colega somente não citou o inciso. 

    Erros das alternativas com base na lei 11.340.

    a) a) restituição à ofendida dos bens devidamente (indevidamente) subtraídos pelo agressor. Art. 24, I.
    b) 
     b) proibição por tempo indeterminado (temporária) para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum. Art. 24, II.
    c) 
    c) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. (correta) Art. 24, III
    d) d) prestação de caução provisória, mediante depósito em conta corrente (mediante depósito judicial) por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida. Art. 24, IV.
    e) e) determinação da permanência da ofendida no lar, (determinar o afastamento da ofendida do lar) sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimento. Esse inciso não se especificamente sobre as medidas de proteção patrimonial dos bens. É uma medida protetiva de urgência disposta no art. 23, III.

  • Alguém sabe me dizer qual é o erro da letra "b" ?

    Já que na lei diz:

     b) proibição por tempo indeterminado (temporária) para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum. Art. 24, II.

    Eu acho que a letra b tbm esta correta.
    Corrigam-me, se eu estiver errado.

  • Caro colega,

    a letra b está incorreta porque diz proibição "por tempo indeterminado", enquanto a Lei, em seu art. 24. inc. II, diz "proibição temporária".

    Segue art. 24, II: "proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; "

    Espero ter-lhe ajudado.
  • Vamos à análise alternativa por alternativa, com o erros grifados e as correções apresentadas:

    a) restituição à ofendida dos bens devidamente subtraídos pelo agressor. (ERRADA)

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;




    b) proibição por tempo indeterminado para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum. (ERRADA) II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
    c) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. (CORRETA)
    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
      d) prestação de caução provisória, mediante depósito em conta corrente por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida. (ERRADA)IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    e) determinação da permanência da ofendida no lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimento.(ERRADA) Art. 23.  III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;     No que tange à última alternativa, esta não diz respeito às medidas de proteção dos bens da sociedade conjugal e sim proteção direta à ofendida, conforme artigo 23 "caput". Ademais, não há muitos comentáriso a fazer, uma vez que a questão apenas faz jogo de palavras com o texto de lei, o que é lamentável, mas é a realidade que nós precisamos encarar.
  • Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

     

    GABA   C

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 24 - ...

     

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

     

    a) bens indevidamente subtraídos pelo agressor (Art. 24 inciso I);

    b) proibição temporária (Art. 24 inciso II);

    d) mediante depósito judicial (Art. 24 inciso IV);

    e) determinar o afastamento da ofendida do lar (Art. 23 inciso III);

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Alternativa C

    A) restituição à ofendida dos bens devidamente ( bens INDEVIDAMENTE ) subtraídos pelo agressor. ART 24

    B) proibição por tempo indeterminado ( temporária ) para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial. ART 24

    C ) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. CORRETA. ART 24

    D) prestação de caução provisória, mediante depósito em conta corrente ( depósito Judicial ) por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida. ART 24

    E) determinação da permanência ( do afastamento ) da ofendida no lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimento. ART 23

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • conta corrente kkkk

  • questão sanguinária

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    Item A - restituição à ofendida dos bens devidamente subtraídos pelo agressor.

    R: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    Item B - proibição por tempo indeterminado para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum (...).

    R: II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    Item C - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. GABARITO

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    Item D - determinação da permanência da ofendida no lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimento.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.