SóProvas


ID
5436163
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - No caso de reincidência, no prazo de dezesseis meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - Quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

            III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

           § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

           § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

  • Conceito de cassação do documento de habilitação (CNH ou PPD):

    • extingue definitivamente o direito de dirigir.
    • faz com que o administrado retorne à situação anterior à sua concessão e com a possibilidade de requisitá-la novamente, desde que submeta a novo processo de formação de condutores, de imediato (se cassada a PPD) ou após 2 anos da penalidade (se cassada a CNH).
    • é uma penalidade administrativa de trânsito, previstas no CTB, que se classificam, no Direito administrativo, como uma forma de extinção de ato administrativo negocial.

     Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das seguintes infrações previstas

    • art. 162, inc. III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo
    • art. 163 - Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo 162.
    • art. 164 -  Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
    • art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
    • art. 173 - Disputar corrida.
    • art. 174 - Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
    • art. 175 - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus
    • TODAS SÃO GRAVÍSSIMAS !

            III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

    • Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

    DEPOIS DE CASSADA RESPODERÁ PELA INFRAÇÃO DO Art. 162. INCISO III.

     Art. 162. Dirigir veículo

    II - com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir:          

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);         

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    ACRESCENTANDO:

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    OBS: DIRIGIR VEÍCULO COM CNH OU PPD CASSADA NORMAL, É INFRAÇÃO APENAS.

    OBS: DIRIGIR VEÍCULO COM CNH OU PPD CASSADA GERANDO PERIGO DE DANO É INFRAÇÃO MAIS CRIME.

    OBS: Se o veículo pertencer a outra pessoa, também estará presente o crime do artigo 310

  • GABARITO: C

  • A questão versa sobre o assunto "penalidades" do Código de Trânsito Brasileiro.

    De acordo com o art. 263, essas são as situações que acarretam a cassação da habilitação:
    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (item I está correto)
    II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; (item II está errado - foi mencionado o prazo de "dezesseis" meses)
    III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. (item III está correto)
    Gabarito do professor: C.