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ID
5436493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a hipótese de que um cidadão tenha iniciado a construção de uma casa sobre nascente perene em área rural do Distrito Federal, em 2018, julgue o item a seguir.

O órgão ambiental do Distrito Federal não detém competência para propor ação civil pública por falta de interesse de agir com o objetivo de obrigar o particular a demolir a casa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    “O Ibama tem interesse de agir em ações que objetivam ordem judicial de demolição de imóvel construído em área de preservação ambiental, nada obstante haver procedimento administrativo em trâmite.” (AgRg no REsp 1312668/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 11/9/2013).

  • Gabarito: errado.

    Não seria o IBRAM(Brasília Ambiental), o órgão em questão?

    E, ainda assim, não seria competente para propor ação civil pública?

  • Orgão propondo ACP?

  • Eu acho que o erro da questão é falar que o órgão não detém legitimidade por falta de interesse de agir, quando na verdade é por falta de legitimidade, já que, sendo órgão da Administração Pública Direta, a legitimidade caberia ao ente federado.

  • O erro da questão está em FALTA DE LEGITIMIDADE!

  • O IBAMA é uma autarquia federal e, por via de consequência, possui expressa legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.735/89 e art. 5º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85). De outra parte, em termos genéricos, órgão público não possui personalidade jurídica, já que fruto de mera desconcentração administrativa. Apenas alguns órgãos possuem capacidade processual para a defesa em juízo de suas competências e prerrogativas institucionais (p. ex. Câmara de Vereadores - Súmula 525/STJ), quando titulares de direitos subjetivos.

    A rigor técnico, não se fala em "competência" para o ajuizamento de quaisquer ações judiciais, e sim em capacidade processual (capacidade de estar em juízo e figurar como parte numa relação jurídica processual). Na realidade, competência é a medida da jurisdição e, portanto, refere-se ao estabelecimento de limites para o exercício do poder jurisdicional (art. 42 do CPC).

    No caso da questão em análise, fosse um órgão público qualquer (p. ex. Secretaria "X"), realmente, não haveria como conceder-lhe capacidade processual para o ajuizamento de uma ação civil pública, pois não teria sequer personalidade jurídica. Observe-se, nesse sentido, que a própria análise da capacidade processual é uma questão que antecede o exame da legitimidade "ad causam" (art. 17 do CPC).

    Todavia, o "Brasília Ambiental", a exemplo do IBAMA, é uma autarquia estadual e, por identidade de fundamentos, possui legitimidade e interesse de agir na propositura de ação civil pública voltada à demolição de construção irregular inserida em área de preservação permanente - APP (no caso, uma casa foi construída sobre uma nascente perene - art. 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/12 - Código Florestal).

    "O Brasília Ambiental foi criado em 28 de maio de 2007 por meio da Lei 3.984/2007, para ser o órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos no Distrito Federal. Possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial podendo, dessa forma, celebrar contratos, acordos e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e cooperativas. É uma autarquia vinculada Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema)".

    Diante desse panorama, o erro da questão está em afirmar que o órgão ambiental do DF não dispõe de "competência" para propor ação civil pública em prol do meio ambiente, quando, em verdade, a legitimidade da referida autarquia estadual decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85 - LACP e art. 82, inciso III (entidade da Adm. Pública indireta), da Lei n. 8.072/90

    FONTE: <https://www.ibram.df.gov.br/apresentacao-2/>.