O IBAMA é uma autarquia federal e, por via de consequência, possui expressa legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.735/89 e art. 5º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85). De outra parte, em termos genéricos, órgão público não possui personalidade jurídica, já que fruto de mera desconcentração administrativa. Apenas alguns órgãos possuem capacidade processual para a defesa em juízo de suas competências e prerrogativas institucionais (p. ex. Câmara de Vereadores - Súmula 525/STJ), quando titulares de direitos subjetivos.
A rigor técnico, não se fala em "competência" para o ajuizamento de quaisquer ações judiciais, e sim em capacidade processual (capacidade de estar em juízo e figurar como parte numa relação jurídica processual). Na realidade, competência é a medida da jurisdição e, portanto, refere-se ao estabelecimento de limites para o exercício do poder jurisdicional (art. 42 do CPC).
No caso da questão em análise, fosse um órgão público qualquer (p. ex. Secretaria "X"), realmente, não haveria como conceder-lhe capacidade processual para o ajuizamento de uma ação civil pública, pois não teria sequer personalidade jurídica. Observe-se, nesse sentido, que a própria análise da capacidade processual é uma questão que antecede o exame da legitimidade "ad causam" (art. 17 do CPC).
Todavia, o "Brasília Ambiental", a exemplo do IBAMA, é uma autarquia estadual e, por identidade de fundamentos, possui legitimidade e interesse de agir na propositura de ação civil pública voltada à demolição de construção irregular inserida em área de preservação permanente - APP (no caso, uma casa foi construída sobre uma nascente perene - art. 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/12 - Código Florestal).
"O Brasília Ambiental foi criado em 28 de maio de 2007 por meio da Lei 3.984/2007, para ser o órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos no Distrito Federal. Possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial podendo, dessa forma, celebrar contratos, acordos e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e cooperativas. É uma autarquia vinculada Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema)".
Diante desse panorama, o erro da questão está em afirmar que o órgão ambiental do DF não dispõe de "competência" para propor ação civil pública em prol do meio ambiente, quando, em verdade, a legitimidade da referida autarquia estadual decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85 - LACP e art. 82, inciso III (entidade da Adm. Pública indireta), da Lei n. 8.072/90
FONTE: <https://www.ibram.df.gov.br/apresentacao-2/>.