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GABARITO: CERTO.
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Art. 483, CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
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Neste sentido é a jurisprudência do TST:
II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso, o Regional endossou a tese de que a incorreta
quitação de depósitos do FGTS não caracteriza hipótese prevista no artigo 483 da CLT, visto que ausente a gravidade pertinente ao alegado descumprimento das obrigações do contrato, pois em regra o empregado movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego. Esta Corte Superior, todavia, consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 7º, III, da CF. [...]. (Processo: RR - 1002090-53.2017.5.02.0012 - Número no TRT de Origem: AIRR-1002090/2017-0012-02. - Órgão Judicante: 3ª Turma - Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte)
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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação ao artigo 483, alínea “d”, da CLT.
3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
1 – A falta de recolhimento dos depósitos do FGTS (ou seu recolhimento irregular) configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. Julgados.
2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
PROCESSO Nº TST-RR-1000629-30.2019.5.02.0609 - 6ª Turma. Min. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
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GABARITO: CERTO
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pleito referente ao reconhecimento da rescisão indireta e consequente indenização, em face da ausência dos recolhimentos dos depósitos do FGTS. [...] Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. TST - RR: 0010603-60.2015.5.03.0144, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.