RESUMEX JUSTA CAUSA
REGRA: NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA
O TST entende que a aplicação da justa causa é uma medida de exceção, e a empresa deve comprovar a gradação das penas antes de aplicar a justa causa. Precedente: AIRR 10473-88.2015.5.03.0138, 8.ª Turma, publicado em 7/1/2020.
EXCEÇÃO: existem casos em que o ato praticado pelo trabalhador quebra de tal modo a fidúcia que resta insustentável a manutenção do vínculo empregatício. EXEMPLO: ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA REITERADA. ATO DE IMPROBIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza não ser exigível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por justa causa, hipótese dos autos.
EXCEÇÃO: É importante registrar que o non bis in idem não obriga que haja gradação sucessiva na aplicação das penalidades. Em outros termos, se o empregado pratica, como primeira infração funcional, conduta grave o suficiente que justifique a extinção imediata de seu contrato de trabalho, não há necessidade de o empregador o advertir ou o suspender antes da resolução do vínculo por justa causa.
São requisitos para dispensa por justa causa do empregado:
(a) gravidade da falta (proporcionalidade);
(b) imediatidade: deve a penalidade ser aplicada no momento em que o empregador dela tome conhecimento, sob pena de ser reconhecido o perdão tácito, evitando que a conduta faltosa torne-se instrumento de ameaça perpétua sobre o obreiro;
(c) tipicidade: o fato que enseja a sanção deve estar prevista na legislação trabalhista;
(d) non bis in idem: para cada falta, é possível apenas uma sanção (advertência, suspensão ou justa causa)
e) requisito TST: gradação na aplicação da penalidade (em regra).
Existem, ainda, outras condutas, tipificadas fora do artigo 482 da CLT, que autorizam a dispensa por justa causa. Dentre elas, destacam-se duas:
(a) a recusa do empregado em usar EPI ou
b) recusa a cumprir demais normas de segurança e medicina do trabalho
São devidas as seguintes parcelas na dispensa por justa causa:
1) o saldo de salários,
2) décimo terceiro salário não recebido e as
3) férias vencidas, com adicional constitucional
TST, Informativo nº 230: O empregado que comete falta grave pode ser demitido no curso da fruição do benefício previdenciário, concretizando-se imediatamente os efeitos da dispensa por justa causa, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso.
A estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, abraçada pela Súmula n.º 378 do TST, não subsiste, portanto, em hipóteses de falta grave, uma vez que inconcebível a manutenção do pacto laboral, sem a necessária confiança, que deve permear essa relação jurídica.
fonte: INFO COMENTADO PELO LABORATORIO TRABALHISTA + MINHAS ANOTAÇÕES