SóProvas


ID
5436568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue o item subsequente.

No crime de peculato, aplica-se, de regra, o princípio da insignificância quando o bem apropriado, desviado ou subtraído for de pequeno e inexpressivo valor patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    STJ - 599:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Bons estudos!

  • ERRADO.

    Primeiro, peculato é crime contra a administração pública. (art. 312 do CP)

    Segundo, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • Questão maldita a qual eu sempre erro.

    Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública. Salvo descaminho até 20,000 $$

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • ERRADO.

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. 

    Jurisprudência em Teses - N. 57

  • Gabarito: Errado

    O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, aprovou o enunciado sumular de número 599, afastando a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Entretanto, o próprio STJ, após a elaboração da súmula acima, fixou a seguinte tese em julgamento na sistemática dos recursos repetitivos:

    “(...) 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (...)” (STJ, REsp 1709029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 04/04/2018).

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    ERRADO. Segundo estabelece a Súmula n.º 599 do STJ “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”.

    Apesar de recentes julgados mitigando a aplicação da Súmula em face da eventual inexistência de interesse social e diante da inexpressiva lesão jurídica provocada, de regra, prevalece o seguinte entendimento perante aquela Corte: As condutas formalmente típicas praticadas contra a administração pública não deverão ser consideradas insignificantes, ainda que desprovidas de ofensividade, periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade, bem como o irrisório valor econômico suportado pelo Estado. É que os crimes contra a administração pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Assim, é correto afirmar que o referido princípio não é aplicável, de regra, aos crimes contra a administração pública

  • REPITA COMIGO:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • ERRADO!!

    Súmula 599 STJ:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  •  Princípio da insignificância e crimes contra Administração Pública

    -STJ Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, que têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica.

    • Exceção: A jurisprudência é majoritária em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que malgrado topograficamente inserido no Título XI do CP - crimes contra a Administração Pública, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002." (Divergência 1ª turma STF HC 188377/SC.)

    *Obs: STF não se coaduna à Súmula 599 do STJ → há julgados aplicando em crimes como peculato, sendo que, de plano, tais crimes não obstam a bagatela,  preponderando-se a análise casuística. (Mas a regra é a inaplicabilidade)

  • S. 599 STJ: O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública.

    Exceção: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.

  • O único crime contra a administração pública que aceitará a incidência do princípio da insignificância é o crime de Descaminho( até 20k).

    DRACARYS.

  • Assunto importante que já foi cobrado outras vezes.

    STJ 599

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública , exceto o crime de descaminho até valor de 20 mil.

    -Ora, àquele que é poderoso para fazer tudo muito mais abundantemente além daquilo que pedimos ou pensamos, segundo o poder que em nós opera,

  • Assunto importante que já foi cobrado outras vezes.

    STJ 599

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública , exceto o crime de descaminho até o valor de 20 mil.

    -Ora, àquele que é poderoso para fazer tudo muito mais abundantemente além daquilo que pedimos ou pensamos, segundo o poder que em nós opera,

    EFÉSIOS 3.20

  • Alternativa errada.

    A CESPE gosta desse tema, fiquem ligados! Peguei aqui o comentário do professor, da questão aplicada em 2018 para o concurso de Analista Judiciário do STJ.

    "De acordo com enunciado de nº 599 da Súmula do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Cabe salientar, muito embora não seja esse o objeto específico da questão, que o STF, diversamente do STJ, não pacificou o entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública.

    Em decisões como, por exemplo, a proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável princípio da insignificância no caso de peculato-furto, em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração"

    "O trabalho duro vence o dom natural"

    Rock Lee

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da aplicação do princípio da insignificância ou bagatela aos crimes cometidos contra a Administração Pública.

    O princípio da insignificância ou bagatela é uma causa supralegal de exclusão de tipicidade material.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, para que incida o princípio da insignificância é necessário estarem presentes os seguintes requisitos:

    - Mínima ofensividade da conduta;

    - Ausência da periculosidade social da ação;

    - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    - Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da bagatela aos crimes praticados contra a Administração.

    O Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula 599 impedindo a aplicação do princípio da insignificância:

    Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Porém, o próprio STJ já admitiu a aplicação deste princípio  em crimes praticados contra a Administração:

    (…) A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada" (Recurso Ordinário em HC 85.272/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).

    O Supremo Tribunal Federal também já entendeu pela aplicação do princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a Administração Pública:

    “(...) Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade". (HC107370, Relator (a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011 ).

    Observação:

    Tanto o STF como o STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância ao crime descaminho (art. 334, CP) quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.

    Assim, apesar da haver divergência na doutrina e jurisprudência, a maioria entende pela não aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública.

    Gabarito, errado.

  • O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública.

    Don't stop believin'

  • PREZADOS,O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA NAO E APLICADO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇAO PUBLICA POR DEVIDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDENCIA.

  • QUANTO MAIS EU ESTUDO MAIS EU ERRO QUESTÕES !

    QUANTO MAIS EU ESTUDO MAIS EU ERRO QUESTÕES !

    TÁ TUDO ERRADO, TÁ TUDO ERRADO.

    MAS DE BOA, TÔ NEM AI, 2022 QUE ME AGUARDE, NÃO VOU ESPERAR PORTAS SE ABRIREM EU VOU ARROMBAR, NO SANGUE DE JESUS EU DECLARO GUERRA AO INIMIGO DA REPROVAÇÃO. QUEM CRÊ DIZ UM AMÉMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM GLORIA A DEUS NAS ALTURAS.

  • REGRA: Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública.

  • NENHUM CRIME CONTRA A ADM. PÚBLICA, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
  • Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública

  • Não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes contra a ADM. Pública.

  • não se aplica o princípio da insignificância a crimes contra adm pública

  • STJ - 599:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • ERRADO

    O Entendimento foi o do STJ:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Pincipio da Insignificância:

    Mínima ofensividade,

    Nenhuma periculosidade social da ação,

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade de lesão jurídica provocada

    Siga-me no QC, posto comentários de forma simples!

    #Rumoas100Milquestoes

    #BuscandoaClassificacaoEnaoaprovacao

    "Grandes realizações não são feitas por impulso, mas por uma soma de pequenas realizações".

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STJ-SÚMULA 599: “O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”

    “1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMAIS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, rel. ministro ribeiro dantas, quinta turma, dje 26/10/2016).” 

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 599/STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  •  

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  • O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, vide súmula 599 do STJ. Não obstante, tal princípio ser aplicado no crime de Descaminho, quando o valor devido não ultrapassar R$ 20.000. Ademais o STF já aplicou, excepcionalmente, o referido princípio ao crime de peculato.

  • STJ - 599:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Bons estudos!

  • Alô guerreiros

    O princípio da insignificância NAO SE APLICA aos crimes contra a Administração Pública.

    #ESTUDAGUERREIRO

    FE NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • O principio da Insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Exceto: Descaminho (até 20 mil do valor devido do imposto)

  • Se vc ver Peculato e Principio da insignificância na mesma frase fique atento, não se aplica! Vc pode pegar até uma caneta do órgão que trabalha que responderá por peculato.

  • Peculato é um crime contra administração pública, logo não se aplica princípio da insignificância aos crimes contra administração pública .

    Gab: Errado

  • Súmula 599/STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.