SóProvas


ID
5436586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições relativas à prova no processo penal, julgue o item seguinte.

A prova emprestada terá o mesmo valor das demais provas realizadas dentro do processo, caso tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e envolva as mesmas partes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. (REsp 1561021/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 25/04/2016)

    Bons estudos!!!!!

  • “A prova emprestada, assim como as demais, é admitida no ordenamento jurídico pátrio desde que tenha sido produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.” (AgRg no REsp 1171296/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

  • CORRETO.

    ______________________________

    ##MEU RESUMO SOBRE PROVA EMPRESTADA...

    Qual é o valor probatório da prova emprestada?

    R: Segundo Brasileiro, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova originalmente produzida.

    Qual é o requisito para sua admissibilidade?

    • a)     Quando ela for produzida, no processo originário, em observância ao contraditório e à ampla defesa. (UFMT- MPMT/2014 – PROMOTOR DE JUSTIÇA)

    Súmula 591 STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Qual a consequência da prova emprestada se o processo originário da qual ela derivou seja declarado nulo?

    R: A doutrina traz duas possibilidades.

    • 1) Se no processo originário a prova foi considerada nula em razão de ilicitude, não poderá ser admitida.
    • 2) Se a nulidade não guarda relação com a prova , ela poderá ser admitida, desde que não guarde relação direta com o vício da nulidade originária.

    Como a prova emprestada é vista no procedimento do tribunal do júri?

    R: O STJ entende que a validade da prova emprestada deve ser auferida pelos jurados (STJ, 6ª Turma, RHC 13.664/RJ). Contudo, alguns doutrinadores entendem que essa competência é, na verdade, matéria de competência do juiz togado.

    ______________________________

    Fiz o resumo em perguntas para facilitar na fixação do conhecimento e auxiliar numa futura prova oral.

    Bons estudos!

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CERTO. A prova emprestada é a prova produzida num processo e introduzida em outro, sendo utilizada em razão do princípio da economia processual e porque nem sempre poderá ser produzida novamente em outro âmbito processual. É a possibilidade de transportar uma prova de um processo para outro.

    Ex.: Uma oitiva de testemunha. A prova produzida em um processo criminal pode ser emprestada para outro processo criminal, cível e até mesmo administrativo, desde que obedecidos os seguintes requisitos: as partes devem ser as mesmas tanto no processo em que a prova foi produzida como no que vai recebê-la; só poderá ser emprestada a prova que foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

  • A parte final da questão me deixou em dúvida, afinal de contas, o requisito de admisibilidade da prova emprestada é que esta tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, obrigatoriamente, a participação das mesmas partes.

  • Brunno, ainda que a ação primitiva não ostente as mesmas partes, será possível que a prova em questão seja admitida para instruir demanda diversa. Contudo, nesse caso, a prova não terá o mesmo valor que tinha no processo originário, será considerada uma mera prova documental. Conclui-se, portanto, que a prova emprestada terá o mesmo valor das demais provas realizadas dentro do processo, desde que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e envolva as mesmas partes, como proposto na questão.

  • Em 2014, no julgamento do , por unanimidade, a Corte Especial

    estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que

    figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade,

    sem justificativa razoável para tanto.

    "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-prova-emprestada-e-a-garantia-do-principio-do-contraditorio-segundo-o-STJ.aspx

  • Não existe hierarquia ou valoração entre provas.

  • A questão fala sobre "as mesmas partes", e não sobre partes distintas.

  • A Doutrina e a Jurisprudência discutem sobre a necessidade de que a prova emprestada tenha sido produzida em processo que envolveu as mesmas partes (identidade de partes). O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que não se exige que a prova emprestada seja oriunda de processo que envolveu as mesmas partes, desde que essa prova emprestada seja, no momento de sua inclusão no processo atual, submetida ao contraditório. Presentes os requisitos, a prova emprestada terá o mesmo valor das demais provas. Ausente qualquer dos requisitos, será considerada como mero indício, tendo o valor de prova não-plena.

  • Acrescentando...

    É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Prova emprestada é aquela tomada de um processo, em que foi originalmente produzida, para também gerar efeitos em outro processo, em atenção ao direito à prova das partes ou em razão de economia processual. É admitida no ordenamento jurídico pátrio desde que tenha sido produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório

  • Pelo que eu vi, há decisões e doutrinas se confrontando! Algumas restringindo que a prova emprestada deve ser utilizada apenas pelas mesmas partes, outras afirmando que pode ser utilizada mesmo que as partes não sejam as mesmas.

    Até então eu acreditava que não precisaria ser as mesmas partes, mas a justificativa da banca que olhei aqui nos comentários me mostrou o contrário:

    JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CERTO. A prova emprestada é a prova produzida num processo e introduzida em outro, sendo utilizada em razão do princípio da economia processual e porque nem sempre poderá ser produzida novamente em outro âmbito processual. É a possibilidade de transportar uma prova de um processo para outro.

    Ex.: Uma oitiva de testemunha. A prova produzida em um processo criminal pode ser emprestada para outro processo criminal, cível e até mesmo administrativo, desde que obedecidos os seguintes requisitos: as partes devem ser as mesmas tanto no processo em que a prova foi produzida como no que vai recebê-la; só poderá ser emprestada a prova que foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no Processo Penal.

    Prova emprestada é uma prova produzida em um processo e utilizado em outro.

    Ex. Uma testemunha A presta depoimento em um processo X e seu depoimento será  transferido e utilizado no processo Y.

    A prova emprestada é prevista no art. 372 do Código de Processo Civil:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    De acordo com a doutrina, para ter validade à prova emprestada tem que ser autorizada pela autoridade judiciária competente, o processo deve envolver as mesmas partes e a prova deve ser produzida sob o crivo do contraditório (nos dois processos) e  terá o mesmo valor das demais provas.

    Para o Superior Tribunal de Justiça “(...) no processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o contraditório (...)".

    Assim, há uma divergência entre a doutrina e jurisprudência acerca dos requisitos da prova emprestada.

    A banca deu como correta o gabarito da questão, mas como há divergência entre doutrina e jurisprudência deveria ter sido anulada.

    Gabarito da banca: correta.

    Gabarito do professor: anulada.


  • Por um momento a questão pode levar a crer que está restringindo o uso da prova emprestada a processos em que figurem partes idênticas. Se assim fosse, estaria incorreta.

    Segundo o STJ: "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. [...] O contraditório é requisito primordial.[...]" (EREsp nº 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 04.06.14).

  • MINHA FIA VC DECIDE O QUE VC COBRA E QUAL ENTENDIMENTO VC SEGUE, EU NAO AGUENTO MAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAIS

  • a parte final foi a casca de banana kkk
  • típica questão que se você errou, você está no caminho certo.

  • certa

  • Invertendo a ordem

    Caso tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e envolva as mesmas partes, a prova emprestada terá o mesmo valor das demais provas realizadas dentro do processo.

    Isso é diferente de um SOMENTE SE

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  • Quem errou, não se preocupe, pois estamos no caminho certo.
  • Gab c!

    STJ: "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. [...] O contraditório é requisito primordial.[...]" (EREsp nº 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 04.06.14).

  • GABARITO: CERTO

    Segundo a jurisprudência do STJ, a prova emprestada, assim como as demais, é admitida no ordenamento jurídico pátrio desde que tenha sido produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. TJ-MG - AC: 10702000125014002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: 02/09/2016)

  • COMENTÁRIO DO PROF.

    De acordo com a doutrina, para ter validade à prova emprestada tem que ser autorizada pela autoridade judiciária competente, o processo deve envolver as mesmas partes e a prova deve ser produzida sob o crivo do contraditório (nos dois processos) e  terá o mesmo valor das demais provas.

    Para o Superior Tribunal de Justiça “(...) no processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o contraditório (...)".

    Assim, há uma divergência entre a doutrina e jurisprudência acerca dos requisitos da prova emprestada.

  • A prova emprestada, para ser válida, deve ter as mesmas partes nos processos, ou ao menos ter o réu como protagonista, deve ser sobre os mesmos fatos e deve ocorrer sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

    Fonte: Meus resumos.

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  • A Questão Deveria ser Anulada STJ - E valo prova emprestada, mesmo que não esteja envolvia as ambas as partes. Doutrina - Só e válido se tiver envolvido ambas as partes (gabarito da banca) como a divergência não há cabimento a questão, a não ser que a banca tivesse citado, "DE ACORDO COM A DOUTRINA..."