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ID
5436607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de despesa pública, julgue o item a seguir. 

A cessão de precatório judicial de natureza alimentar, por credor de setenta anos de idade a cessionário de trinta anos de idade, não implica perda da sua natureza alimentar nem, por conseguinte, da sua qualidade preferencial para pagamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º ou o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. Vale ressaltar que o julgado trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88. No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

  • Se o detentor de um precatório de natureza alimentícia (que entra naquela fila preferencial) ceder seu crédito a outra pessoa e esse adquirente continuará com o benefício da fila preferencial. A esse respeito, o STF firmou a tese segundo a qual: “a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza” (STF, RE n. 631.537).

    Fonte: GRAN Cursos.

  • Errei a questão por entender que a manutenção da preferencia de pagamento referida na questão seria a decorrente da natureza alimentar, não a decorrente da idade

  • ART. 100, CF

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.         

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.             

  • ERRADO

    Direto ao ponto: informativo 980

    CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (§ 1º do art. 100 DA CF): Não altera a natureza. Mantem a preferência na ordem de pagamentos.

    CESSÃO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL OU SUCESSÃO DE CRÉDITO PRECÁRIO (§ 2º): Não manterá o superprivilégio do originário caso o cessionário tenha menos de 60 anos. Vide vedação expressa da CF: "Art. 100 (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre cessão de precatório.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
    § 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
    § 4º. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.


    3) Base legal (Resolução n.º 303, de 19/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

    Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

    § 1º. A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.


    4) Base jurisprudencial (STF)

    4.1) A cessão de crédito não implica alteração da natureza (STF, RE n.º 631537, Rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 22/05/2020, Repercussão Geral, Tema n.º 361); e
    4.2) Quando do julgamento desse Recurso Extraordinário n.º 631537, extrai-se do voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio: “Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão". Em outras palavras, se um precatório é alimentar, a sua natureza alimentícia permanecerá em caso de cessão.
    5) Dicas didáticas (pagamentos devidos pela Fazenda Pública por sentença judicial)

    4.1) A Fazenda Pública (União, Estado, Distrito Federal ou Município), quando condenada em virtude de sentença judiciária, o pagamento deve ser realizado na forma do art. 100 da Constituição Federal;

    4.2) O art. 100 da Lei Maior estabelece duas sistemáticas de pagamento: a) requisição de pequeno valor (RPV); ou b) precatório;

    4.4) O pagamento por RPV é uma exceção ao regime de expedição de precatórios. Aplica-se aos pagamentos de obrigações em virtude de sentença judicial transitada em julgado definidas em leis como de pequeno valor. Considera-se pequeno valor para:

    I) União: pequeno valor a nível federal equivale a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n.º 10.259/01, art. 17, § 1.º);  

    II) Estados e Distrito Federal: pequeno valor a nível estadual ou do Distrito Federal equivale ao montante fixado em lei específica do ente federativo, mas se esta não for editada, será de 40 (quarenta) salários mínimos (CF, ADCT, art. 87, inc. I); e

    III) Municípios: pequeno valor a nível municipal corresponde ao montante fixado em lei específica da Câmara de Vereadores, mas se esta não for editada, será de 30 (trinta) salários mínimos (CF, ADCT, art. 87, inc. II);

    4.5) Precatório é a forma de pagamento de débitos da Fazenda Pública por excelência, salvo nos casos de pagamento mediante RPV, conforme item 4.4. supra.

    4.6) No pagamento por precatório há três ordens de preferência de pagamento de acordo com a ordem cronológica de apresentação e à conta dos respectivos créditos, a saber:

    I) Ordem superpreferencial: paga-se em primeiro lugar, até o limite de 180 salários mínimos, os créditos alimentares de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência (CF, art. 100, § 2.º). Exemplo: Thelio, empresário de 90 anos de idade, tem precatório alimentar a receber da União no valor aproximado de mil salários mínimos. Nesse caso, 180 salários mínimos serão creditados como precatório superpreferencial (serão pagos na primeira fila) e 720 salários mínimos (serão creditados como precatório alimentar, mas na segunda fila de pagamento);

    II) Ordem preferencial: paga-se em segundo lugar os demais créditos alimentares, isto é, de pessoas que não sejam idosas, portadoras de doenças graves e pessoas com deficiência e, quanto a estas, naquilo que ultrapassar o montante de 180 salários mínimos (CF, art. 100, § 1.º);

    III) Ordem regular (comum): pagam-se os créditos não alimentares (CF, art. 100,  

    4.7) Cessão de precatórios: admite-se a cessão pelo credor, total ou parcialmente, de seus créditos em precatórios a terceiros (pessoas físicas e jurídicas), independentemente da concordância do devedor, observadas as seguintes regras:

    I) a cessão de crédito não implica alteração da natureza do precatório (alimentar ou não alimentar) e mantida a posição na ordem cronológica originária (STF, RE n.º 631537, Rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 22/05/2020, Repercussão Geral, Tema n.º 361); e

    II) na cessão de precatório alimentar, não se aplica o disposto nos §§ 2.º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, isto é, perde-se o privilégio de crédito superpreferencial (CF, art. 100, § 13); e

    III) Exemplo. Tício, com 80 anos de idade, tem um precatório para receber da União no montante equivalente a 180 salários mínimos, relativamente a uma condenação transitada em julgado de verba alimentar. Tício cede para Mévio, um jovem de 18 anos de idade, referido direito de crédito por 120 salários mínimos. Indaga-se: Mévio permanece com o direito de receber o crédito tendo por natureza alimentar e faz jus ao pagamento como precatório superprefencial (primeira fila de pagamento)? Nos termos do Tema n.º 361, do RE n.º 631.537, o STF, em repercussão geral, responde que em tal hipótese permanece a natureza alimentar do precatório, mas, como o cessionário Mévio não é idoso, o pagamento perde o caráter superpreferencial, nos termos do art. 100, § 13, da CF, e será pago como crédito preferencial (segunda fila).


    6) Exame da questão e identificação da resposta

    A cessão de precatório judicial de natureza alimentar, por credor de setenta anos de idade a cessionário de trinta anos de idade, não implica perda da sua natureza alimentar. É o que determina a jurisprudência do STF (RE n.º 631537, Rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 22/05/2020, Repercussão Geral, Tema n.º 361).

    No entanto, como a cessão do crédito foi realizada para pessoa de trinta anos de idade (menor de 60 anos), tal precatório perde a qualidade superpreferencial para pagamento.


    Resposta: ERRADO (a primeira parte está correta, mas a segunda, falsa).

  • Consta na redação do item a informação de que o crédito era de natureza alimentar, e a afirmação é genérica, diz apenas que "não implica perda da sua natureza alimentar nem, por conseguinte, da sua qualidade preferencial para pagamento". Ou seja, a questão está correta, porque não há realmente a perda de sua natureza alimentar, bem como da sua preferencia (e não superpreferencia), justamente porque a cessão não altera a sua natureza, conforme entendimento do STF.

    Acredito que o gabarito deveria ser alterado ou anulada a questão por não ter sido clara o suficiente para demonstrar qual preferência que deixaria de ocorrer.

  • A cessão de precatório judicial de natureza alimentar realmente não implica perda da sua natureza alimentar (essa parte da questão está correta), mas o cessionário (de trinta anos de idade) não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário (de setenta anos de idade), porque o § 13, do art. 100 da Constituição Federal prevê que: “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.

    Como a cessão do crédito foi realizada para pessoa de trinta anos de idade (menor de 60 anos), tal precatório perde a qualidade superpreferencial para pagamento. E é por isso que a questão está errada.

    Gabarito: Errado