1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre cessão de
precatório.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º.
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos
de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do
disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade,
sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório.
§ 3º. O disposto no
caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.
§ 4º. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por
leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social.
§ 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a
terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
3) Base legal (Resolução n.º 303, de
19/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)
Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a
terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se
aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição
Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao
precatório.
§ 1º.
A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da
preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a
origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária,
em qualquer caso.
4) Base jurisprudencial (STF)
4.1) A cessão de
crédito não implica alteração da natureza (STF, RE n.º 631537, Rel. Marco
Aurélio, Plenário, j. em 22/05/2020, Repercussão Geral, Tema n.º 361); e
4.2) Quando do julgamento
desse Recurso Extraordinário n.º 631537, extrai-se do voto do eminente Relator
Ministro Marco Aurélio: “Independentemente das qualidades normativas do
cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o
crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza
possuída, ou seja, revelada quando da cessão". Em outras palavras, se um
precatório é alimentar, a sua natureza alimentícia permanecerá em caso de
cessão.
5)
Dicas didáticas (pagamentos devidos pela Fazenda Pública por sentença judicial)
4.1) A
Fazenda Pública (União, Estado, Distrito Federal ou Município), quando
condenada em virtude de sentença judiciária, o pagamento deve ser realizado na
forma do art. 100 da Constituição Federal;
4.2)
O art. 100 da Lei Maior estabelece duas sistemáticas de pagamento: a) requisição
de pequeno valor (RPV); ou b) precatório;
4.4)
O pagamento por RPV é uma exceção ao regime de expedição de precatórios.
Aplica-se aos pagamentos de obrigações em virtude de sentença judicial
transitada em julgado definidas em leis como de pequeno valor. Considera-se
pequeno valor para:
I) União: pequeno valor a nível federal
equivale a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n.º 10.259/01, art. 17, § 1.º);
II) Estados e Distrito Federal: pequeno valor a nível estadual ou do
Distrito Federal equivale ao montante fixado em lei específica do ente
federativo, mas se esta não for editada, será de 40 (quarenta) salários mínimos
(CF, ADCT, art. 87, inc. I); e
III) Municípios: pequeno valor a nível municipal
corresponde ao montante fixado em lei específica da Câmara de Vereadores, mas
se esta não for editada, será de 30 (trinta) salários mínimos (CF, ADCT, art.
87, inc. II);
4.5)
Precatório é a forma de pagamento de débitos da Fazenda Pública por excelência,
salvo nos casos de pagamento mediante RPV, conforme item 4.4. supra.
4.6)
No pagamento por precatório há três ordens de preferência de pagamento de
acordo com a ordem cronológica de apresentação e à conta dos respectivos
créditos, a saber:
I) Ordem superpreferencial: paga-se em primeiro lugar, até o
limite de 180 salários mínimos, os créditos alimentares de idosos, portadores
de doenças graves e pessoas com deficiência (CF, art. 100, § 2.º). Exemplo:
Thelio, empresário de 90 anos de idade, tem precatório alimentar a receber da
União no valor aproximado de mil salários mínimos. Nesse caso, 180 salários mínimos
serão creditados como precatório superpreferencial (serão pagos na primeira
fila) e 720 salários mínimos (serão creditados como precatório alimentar, mas
na segunda fila de pagamento);
II) Ordem preferencial: paga-se em segundo lugar os demais créditos
alimentares, isto é, de pessoas que não sejam idosas, portadoras de doenças
graves e pessoas com deficiência e, quanto a estas, naquilo que ultrapassar o
montante de 180 salários mínimos (CF, art. 100, § 1.º);
III) Ordem regular (comum): pagam-se os créditos não alimentares
(CF, art. 100,
4.7)
Cessão de precatórios: admite-se a cessão pelo credor, total ou parcialmente,
de seus créditos em precatórios a terceiros (pessoas físicas e jurídicas),
independentemente da concordância do devedor, observadas as seguintes regras:
I) a
cessão de crédito não implica alteração da natureza do precatório (alimentar ou
não alimentar) e mantida a posição na ordem cronológica originária (STF, RE n.º
631537, Rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 22/05/2020, Repercussão Geral, Tema
n.º 361); e
II)
na cessão de precatório alimentar, não se aplica o disposto nos §§ 2.º e 3º do
art. 100 da Constituição Federal, isto é, perde-se o privilégio de crédito
superpreferencial (CF, art. 100, § 13); e
III)
Exemplo. Tício, com 80 anos de idade, tem um precatório para receber da União
no montante equivalente a 180 salários mínimos, relativamente a uma condenação
transitada em julgado de verba alimentar. Tício cede para Mévio, um jovem de 18
anos de idade, referido direito de crédito por 120 salários mínimos. Indaga-se:
Mévio permanece com o direito de receber o crédito tendo por natureza alimentar
e faz jus ao pagamento como precatório superprefencial (primeira fila de pagamento)?
Nos termos do Tema n.º 361, do RE n.º 631.537, o STF, em repercussão geral,
responde que em tal hipótese permanece a natureza alimentar do precatório, mas,
como o cessionário Mévio não é idoso, o pagamento perde o caráter
superpreferencial, nos termos do art. 100, § 13, da CF, e será pago como
crédito preferencial (segunda fila).
6) Exame da questão e identificação da
resposta
A
cessão de precatório judicial de natureza alimentar, por credor de setenta anos
de idade a cessionário de trinta anos de idade, não implica perda da sua
natureza alimentar. É o que determina a jurisprudência do STF (RE n.º 631537,
Rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 22/05/2020, Repercussão Geral, Tema n.º 361).
No entanto, como a cessão do crédito
foi realizada para pessoa de trinta anos de idade (menor de 60 anos), tal precatório
perde a qualidade superpreferencial para pagamento.
Resposta: ERRADO (a primeira parte
está correta, mas a segunda, falsa).