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ID
5436631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Distrito Federal, julgue o item a seguir.

Em sede de execução fiscal, é vedado embargar a execução sem prévia e suficiente garantia do juízo, respeitados a condição econômica do devedor e o direito constitucional de ação.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: CERTO. Segundo o art. 16, § 1.º, da Lei de Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. O STJ, à luz do referido dispositivo, entendeu que “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte.” (REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019.) 

    Bons estudos.

  • É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio: deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução. No entanto, se ficar demonstrado que o devedor não possui condições para apresentar essa garantia do juízo, pode ser dispensado, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente - ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada -, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal (STJ Info. 650). O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar (STJ Info. 563).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Completando a resposta dos colegas, segue o contido no artigo 16 da LEF:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538). 

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650). 

    • Neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou expressamente que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
    • Como a CF/88 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), é possível, com base em tais princípios constitucionais, que seja mitigada a obrigatoriedade de que o devedor ofereça garantia integral para se defender por meio dos embargos à execução fiscal.
    • O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04/08/2015.

    O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. STJ. 2ª Turma. REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2019.

    Termo inicial do prazo para embargos quando afastada a necessidade de garantia prévia deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.440.639-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

    Fonte: DoD

  • "Respeitados a condição econômica do devedor e o direito constitucional de ação" - na prática, é raro!!!

  • A questão versa sobre Execução Fiscal e Processo Tributário, abordando a necessidade de garantia do juízo para embargar a execução.
    Para solução da questão, é necessário o conhecimento do texto da Lei 6.830/80, que regulamenta a Execução Fiscal.

    A afirmativa apresentada refere-se diretamente ao art. 16 do referido diploma legal.


    De acordo com o texto do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantia a execução".

    Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa está certa.

    Gabarito do Professor: CERTO.

  • Item correto! De fato, os embargos do executado não serão admitidos antes de garantida a execução.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;          

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.