Gabarito: Errado.
Lei N° 12.527:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
A presente questão deve ser resolvida com apoio na norma do art. 11, §1º, II, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que abaixo colaciono:
"Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no
caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou"
Logo, ao contrário do que foi aduzido pela Banca, é dever, sim, dos órgãos e entidades da Administração, a indicação das razões de fato ou de direito que levaram à recusa no fornecimento da informação requerida, seja a negativa total ou parcial.
Assim sendo, incorreta a proposição da Banca.
Gabarito do professor: ERRADO