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Gabarito: CERTO
PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 � Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
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A questão
apresentada trata de conhecimento acerca da Lei n.° 6.830/1980 e posicionamento
de nossas cortes superiores acerca do assunto.
A hipótese
encontra correta; Deve-se observar que o STJ assim entende: PROCESSUAL CIVIL.
MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI N.
6.830/80. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados,
sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais
o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na
fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças
de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou
que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 � Lei de Execuções
Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em
sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução". Agravo regimental
improvido. (AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
Gabarito do professor: Certo.
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A lei de Execução Fiscal (Lei 6830) fala na data da distribuição :p
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.