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Gabarito: ERRADO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6.(...) 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6. 830/80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. (IAC no RMS 54.712/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019)
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lei/6830
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
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esse termo "desafia" quer dizer que é cabível? achei que "desafia" é porque justamente não caberia, pois, se eu desafio alguém, eu vou CONTRA essa pessoa.
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A questão
apresentada trata de conhecimento arca da Lei 6.830/1980 e sua aplicação em
nossos cortes superiores. A alternativa encontra-se incorreta, nos termos do
julgado do IAC no RMS 54.712/SP:
INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA
DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado,
ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida
no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela
Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2.
Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que
"É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50
ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que,
das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são
oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento
excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que
dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão
proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal
de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do
mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF
("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que
cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34).
6.(...) 7. TESE FIRMADA: "Não é
cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no
contexto do art. 34 da Lei 6. 830/80". 8. Resolução do caso concreto:
recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega
provimento. (IAC no RMS 54.712/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019)
Gabarito do professor: Errado.
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A questão
apresentada trata de conhecimento arca da Lei 6.830/1980 e sua aplicação em
nossos cortes superiores. A alternativa encontra-se incorreta, nos termos do
julgado do IAC no RMS 54.712/SP:
INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA
DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado,
ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida
no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela
Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2.
Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que
"É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50
ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que,
das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são
oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento
excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que
dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão
proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal
de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do
mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF
("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que
cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34).
6.(...) 7. TESE FIRMADA: "Não é
cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no
contexto do art. 34 da Lei 6. 830/80". 8. Resolução do caso concreto:
recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega
provimento. (IAC no RMS 54.712/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019)