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Gabarito: CERTO
LEF, art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia-judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública municipal de impedir que a dívida seja assegurada mediante oferecimento de seguro-garantia. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1726915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018)
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LEF - Garantir: valor indicado na CDA + atualização monetária
F:iança bancária (l 13043/14 added)
I:nidicar bens à penhora oferecidos por 3º + aceitos pela Fz
N:omear bens á penhora
D:epósito em dinheio
S:eguro garantia(l 13043/14 added)
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Vale lembrar:
Só o depósito em dinheiro é que faz cessar a atualização monetária e juros de mora.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 9º, II, da Lei de execução fiscal
(lei 6.830/80), que tem a seguinte redação:
Art.
9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro
garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a
ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e
aceitos pela Fazenda Pública.
Logo,
a assertiva “O seguro garantia judicial é hábil a funcionar como
garantia em execução fiscal.” é verdadeira.
Gabarito do Professor: Certo.