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ID
5437978
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item a respeito dos embargos de divergência.

É pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência que o dissenso judicial diga respeito a teses de direito sobre fatos similares, não sendo, por isso, cabível o recurso que diga respeito à dissonância de ordem fática.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Jurisprudência em teses; EDIÇÃO N. 172: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III: 2) Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.

    AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021

  • Ítalo, mesmo com sua explanação, a questão não ficou muito clara pra mim, em virtude também de enunciado da Jurisprudência em Teses, ED. N 172:

    3) É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.

  • Outra questão da mesma banca: - Os embargos de divergência podem ter por objeto uma mesma controvérsia processual discutida entre arestos proferidos em contextos fáticos distintos.

  • Está descrito no enunciado que se trata de matéria de direito, sendo assim, a situação fática deve ser semalhante. A exceção trazida pela colega Amanda trata de matéria processual, em que se permite a diferença/distinção entre as situações fáticas. Portanto, ao meu ver, não cabe recurso, sendo o gabarito CERTO.

    Em síntese:

    Matéria de direito - Exige situação fática semelhante.

    Matéria processual (custas, por exemplo) - Não exige situação fática semelhante, sendo exceção à regra.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos embargos de divergência, previsto no art. 994, IX do CPC, é um tipo de recurso que tem como objetivo afastar divergência de interpretação jurisprudencial no âmbito do STJ ou STF.
    A afirmativa da questão está em consonância com o entendimento do STJ, na jurisprudência em teses, edição 172:
     
    “Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares."

    Veja também a ementa do julgado:

     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. 1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 2. Não é possível, na estreita via dos embargos de divergência, o enfrentamento de questões de fato não tratadas no âmbito do acórdão embargado. Isso porque, "tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares" (EREsp 173.273/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 387). 3. Agravo interno não provido.
    (STJ - AgInt nos EAg: 1345595 SP 2010/0156346-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)

     
    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO: AgInt nos EAg 1345595 SP 2010/0156346-5 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.  

    Jurisprudência em Teses, Edição 172. Site: STJ