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Gabarito: CERTO
Jurisprudência em teses; EDIÇÃO N. 172: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III: 2) Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.
AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021
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Ítalo, mesmo com sua explanação, a questão não ficou muito clara pra mim, em virtude também de enunciado da Jurisprudência em Teses, ED. N 172:
3) É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.
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Outra questão da mesma banca: - Os embargos de divergência podem ter por objeto uma mesma controvérsia processual discutida entre arestos proferidos em contextos fáticos distintos.
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Está descrito no enunciado que se trata de matéria de direito, sendo assim, a situação fática deve ser semalhante. A exceção trazida pela colega Amanda trata de matéria processual, em que se permite a diferença/distinção entre as situações fáticas. Portanto, ao meu ver, não cabe recurso, sendo o gabarito CERTO.
Em síntese:
Matéria de direito - Exige situação fática semelhante.
Matéria processual (custas, por exemplo) - Não exige situação fática semelhante, sendo exceção à regra.
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca dos embargos de divergência, previsto no art. 994, IX do
CPC, é um tipo de recurso que tem como objetivo afastar divergência de
interpretação jurisprudencial no âmbito do STJ ou STF.
A afirmativa da questão está em
consonância com o entendimento do STJ, na jurisprudência em teses, edição 172:
“Tratando-se
de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de
divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do
acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito
conflitantes incidentes sobre fatos similares."
Veja também a
ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. 1. "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 2. Não é possível,
na estreita via dos embargos de divergência, o enfrentamento de questões de
fato não tratadas no âmbito do acórdão embargado. Isso porque,
"tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os
embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito
conflitantes incidentes sobre fatos similares" (EREsp 173.273/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2004, DJ 17/12/2004,
p. 387). 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EAg: 1345595
SP 2010/0156346-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
04/03/2021)
GABARITO
DA PROFESSORA: CERTO.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO: AgInt nos EAg 1345595 SP 2010/0156346-5 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
Jurisprudência em Teses, Edição 172. Site: STJ