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Sob o mesmo contexto, ao julgar o EAREsp 1.521.111, a Corte Especial, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ, entendeu que configura pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados:
a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; -> (acórdão paradigma)
c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.
Adicionalmente, o relator dos embargos, ministro Jorge Mussi, explicou que a ausência de demonstração do dissídio constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição desse tipo de recurso, de forma que é descabida a incidência do artigo 932, parágrafo único, do CPC – segundo o qual o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder prazo de cinco dias para que seja sanado o vício processual.
(...)
Entretanto, o ministro apontou que, entre a decisão discutida e o acórdão paradigma, a Primeira Turma havia sofrido a alteração de apenas um de seus cinco ministros – o que inviabilizava, nesse caso, o conhecimento da divergência no mesmo colegiado.
(...)
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022021-A-admissibilidade-e-o-dissidio-jurisprudencial-nos-embargos-de-divergencia.aspx
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Jurisprudência em Teses STJ - ed. 172: Dos Embargos de Divergência III
5) A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
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Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IX - embargos de divergência.
Art. 1.043 e 1.044, CPC – NÃO CAI NO TJ SP;
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Na dúvida = jurisprudência defensiva...
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Juntada de acórdão.... Simples juntada de acórdão.
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GABARITO: CERTO
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Sob o mesmo contexto, ao julgar o EAREsp 1.521.111, a Corte Especial, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ, entendeu que configura pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados:
a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;
c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.
[...]
Fonte: Notícias STJ - ESPECIAL 21/02/2021 06:50 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022021-A-admissibilidade-e-o-dissidio-jurisprudencial-nos-embargos-de-divergencia.aspx