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ID
5438011
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, julgue o item.


Após período de incerteza jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal definiu que os conselhos profissionais, por serem espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, não fazendo parte da estrutura orgânica do Estado, observam o regime celetista quanto ao seu pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Certo"

    Exato! A contratação deve ser feita no regime celetista.

    ADC 36 / DF

    • ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE.1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional.2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006.3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.
  • A alternativa da questão deverá ser considerada correta uma vez depois de muita celeuma sobre o tema o STF decidiu que os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 

    Logo, ao declarar a Constitucionalidade da legislação o STF permitiu a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. A Ação Declaratória de Constitucionalidade 36 julgada procedente, declarou a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. 


    Resposta: CERTA

    Legislação:

    Art. 58 da Lei 9.649\1998 § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

  • A não observância do regime único não importa em obrigatoriedade de adoção de empregados públicos. Muito pelo contrário. Isso apenas legitima a possibilidade de adoção do regime. Questão passível de anulação.

  • GABARITO: CERTO

    Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. STF - ADC: 36 DF 0002146-03.2015.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/11/2020.