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ID
5438029
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo do trabalho, julgue o item.


A chamada reforma trabalhista não afetou a demonstração da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, que segue exigindo, no que diz respeito a pessoas físicas, simples declaração, com presunção relativa de veracidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula 463 do TST. Assistência judiciária gratuita. Comprovação.

    I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. (art. 105 do CPC de 2015);

    II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Essa questão está errada. Há inúmeros julgados na JT exigindo comprovação da pobreza, não adimitindo a mera declaração nesse sentido. Afirmar que "A chamada reforma trabalhista não afetou a demonstração da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça" beira ao absurdo, pois foi justamente a Lei 13.467/2017 que inagurou toda a discussão acerca desse tema na JT, fazendo com que inúmeros reclamantes tivessem o pedido de justiça gratuita indeferido. Ainda, mesmo que assim não fosse, a reforma fez com que empregados, que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sequer precisem comprovar a pobreza, sendo tal situação uma presunção legal (nesse caso específico).

  • GABARITO: CERTO

    INFORMATIVO TST 227 – (TST-ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/10/2020) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA

    O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, NÃO SE EXIGINDO FORMALIZAÇÃO POR OUTRO MEIO. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente

    Tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463.

    Súmula 463/TST – Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação.

    «I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à PESSOA NATURAL, basta a DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ();(...)

  • essas bancas viu!!!

  • A banca afirma que a chamada reforma trabalhista não afetou a demonstração da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, que segue exigindo, no que diz respeito a pessoas físicas, simples declaração, com presunção relativa de veracidade. 

    O parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT estabelece que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.     

    Observem que o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.         

    A assertiva está CERTA. 


  • Discordo do gabarito.

    Tudo bem tem a súmula 463 etc etc, mas ela é de UM MÊS antes da reforma. E a reforma EXPRESSAMENTE tratou sobre aspectos relativos a hipossuficiência (art. 790, §3º)... enfim, só me resta engolir esse gabarito.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 463 do TST

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.