-
Gabarito: ERRADO
Não há vedação absoluta, apenas é necessário que sejam consideradas as consequências práticas da decisão:
LINDB, art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão
-
A legislação prevê que é possível a decisão com base em valores jurídicos abstratos. Contudo, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão. Senão, vejamos:
LINDB, art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Portanto, Gabarito: ERRADO.
-
Na esfera administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão
-
Gab. Errado.
O art. 20 não proibiu a decisão com base em valores jurídicos abstratos, mas tão somente definiu que nessas situações deve-se ponderar as questões e consequências práticas.
Portanto, a Lei 13.655/18 (alterou a LINDB), trata do consequencialismo judicial nos arts. 20 e 21.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
-
É permitida a utilização de valores jurídicos abstratos, desde que devidamente consideradas as consequências práticas da decisão em questão. (Art. 20 LINDB)
-
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.
(Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.) DECRETO 9.830/19
-
A questão é sobre a LINDB, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).
Dispõe o caput do art. 20 da LINDB que, “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Para decisão administrativa baseada em conceitos legais indeterminados ou cláusulas gerais, será necessário analisar as suas consequências não apenas para o caso concreto, mas, também, para a sociedade, consagrando-se, desta maneira, o dever de motivação concreta
No caput do art. 20, o legislador consagra o dever de motivação concreta e a responsabilidade decisória dos gestores dos interesses públicos Caso haja decisão administrativa baseada em conceitos legais indeterminados ou cláusulas gerais, será necessária a verificação das suas consequências para o caso concreto, bem como para a sociedade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 99).
Gabarito do Professor: ERRADO
-
GABARITO: ERRADO
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
-
sim, é possível tomar uma decisão de forma abstrata, desde que o gestor fundamente suas consequências, na forma do artigo 20, da LINDB