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Gabarito: ERRADO
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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Nao é SEMPRE, é QUANDO FOR O CASO
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Ué, cadê o Lúcio Weber?
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A questão é sobre a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).
De acordo com o caput do art. 21, “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas". Estamos diante do princípio da motivação concreta. Valoriza-se, aqui, o consequencialismo.
Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal que “a decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos". Trata-se do princípio da menor onerosidade da regularização.
O legislador acaba por possibilitar o reconhecimento da irregularidade do ato público sem a decretação de nulidade, quando a sua invalidade gerar prejuízos excessivos, acontecendo o que a doutrina denomina de declaração de irregularidade sem pronúncia de invalidade, situação já conhecida em Direito Constitucional, quando se admite a declaração de inconstitucionalidade de uma lei sem pronúncia de nulidade; bem como em Direito Civil, por meio da aplicação, à título de exemplo, do princípio da conservação do negócio jurídico.
Assim, se a Administração Pública realizar um contrato, visando a construção de um prédio de seis andares, e o mesmo vier a ser considerado irregular pelo Tribunal de Contas, em decorrência da ausência de licitação prévia, é dever do Tribunal avaliar as consequências concretas de eventual invalidade do contrato, podendo deixar de pronunciar a nulidade caso verifique que os prejuízos financeiros serão demasiadamente elevados e que as obras já estão perto de acabar.
Possibilita-se, ainda, o pronunciamento da invalidade em que seja estabelecido um 'regime de transição', em que se escolha, por meio de licitação, a nova empresa, para continuar com as obras. A empresa originariamente contratada permanecerá com a construção até que seja substituída pela nova empresa, evitando o desperdício de materiais já comprados, a deterioração do esqueleto da construção por conta do abandono da obra e gastos com multas em razão do rompimento de contratos (regime de transição). O Tribunal de Contas deverá, nesse caso, buscar a solução menos onerosa.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 99-101
Gabarito do Professor: ERRADO
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Sempre, nunca, jamais, não combina com concurso público.
By: discípula de Lucio Weber.
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GABARITO: ERRADO
QUESTÃO: Na esfera controladora, as decisões que decretarem a invalidação de ato deverão sempre indicar as condições para que sua regularização ocorra de modo proporcional.
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Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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Art. 4º § 3º Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
Decreto 9.830/19
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Sobre as atualizações da LINDB, muita atenção aos termos: "quando indispensável", "quando for o caso" e eventual supressão ou alteração deles por sempre, deverão.
As bancas também gostam da substituição do "deverá" por "é recomendável". Continuemos vigilantes.
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Em uma questão a Quadrix entende que a modulação é obrigatória, apesar de o artigo mencionar que só deve haver quando INDISPENSÁVEL.
Na outra o "quando for o caso" é levado em consideração para a resolução da questão. Difícil.
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O QUE É DECISÃO CONTROLADORA?